TRT3 13/08/2018 - Pág. 7889 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
2538/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Agosto de 2018
7889
"que trabalhou para a 10 Logística por dois anos e alguns meses,
definia as rotas e locais de carregamento;que as viagens sempre se
de 2012 a 2014; que, posteriormente, ingressou no programa
iniciavam e terminava na sede da Suzano; que nos diários de bordo
Rota do Sucesso; que tomou conhecimento do programa através
eram registrados os efetivos horários de inicio e termino das
informação da Suzano; que disse que adotaria este programa; que
viagens; que a apuração da duração das viagens era verificada nos
trabalhou de janeiro de 2014 a maio de 2015 neste programa; que
discos tacógrafos, nos diários de bordo e rastreadores do veículo;
para participar no referido programa foi elaborada pela Suzano
que todos os motoristas da 10 Logística continuaram prestando
pessoa jurídica, sendo que o depoente assinou documento
serviços de forma ininterrupta para a Suzano; que, segundo
necessário; que a empresa mencionada tinha estabelecimento na
informado no início do projeto, caso houvesse desligamento, os
Bahia, Minas Gerais e Espírito Santo, seguindo a mesma
valores relativos às prestações dos veículos seriam reembolsados,
sistemática;... ... sendo que o depoente assinou a documentação
mas a empresa do depoente não recebeu qualquer reembolso;
pertinente autorizando a elaboração da pessoa jurídica; que a
nada mais."
Suzano elegeu os sócios desta pessoa jurídica, sendo que eram
os mesmos parceiros que trabalhavam juntos na 10 Logística;
De outro tanto, Giovane Silva de Brito, ouvido a rogo da reclamada
que a empresa não poderia ter empregados; que o trabalho na Rota
Suzana, à fl. 896 depôs:
do Sucesso se deu por intermédio desta empresa; que por
determinação da Suzano, a escala poderia ser de 4x2 ou de 6x3;
"que conhece a implantação do programa Rota do Sucesso, cuja
que nenhuma relação manteve com a 10 Logística, Paineiras e
iniciativa partiu da Suzano; que foram realizadas palestras no pátio
a Coopecarga após a implementação do programa Rota de
da 10 Logística, e não sabe qual o interesse dessa empresa na
Sucesso; que não poderiam se fazer substituir no trabalho, mesmo
implantação do programa que iniciou-se no final de 2013; que o
em caso de doença, pois nessa situação o veículo permanecia
interesse da Suzano era criar oportunidades e obter novos
parado;... ... que trabalhou com o reclamante neste programa e a
fornecedores; que o contrato entre a Suzano e 10 Logística estava
contratação do autor e a forma de desenvolvimento do trabalho
terminando e os veículos dessa empresa foram vendidos à Suzano,
eram as mesmas; que não sabe informar qual escala o autor
que os revendeu para os motoristas interessados; que os
trabalhava , dizendo que teria que ser uma das duas acima
motoristas empregados as 10 Logística tinham preferência para
mencionadas; ... ... que participou de reuniões na implantação
a admissão no programa, mas haviam outros interessados,
do programa Rota do Sucesso, com a finalidade de informação
pois o programa foi aberto à comunidade; que tem conhecimento
sobre a forma do trabalho; que inicialmente, somente poderiam
de que a Suzano para dar apoio aos interessados na formalização
aderir ao programa funcionários motoristas da 10 Logística;
das pessoas jurídicas; que não possui maiores conhecimentos
que trinta dias após, foi permitida a adesão de outros
sobre a sistemática adotada nesta contratação; que não tem
funcionários da 10 Logística e sessenta dias após era possível
conhecimento sobre as negociações realizadas por ocasião da
a adesão de outros interessados, desde que comprovassem a
implantação da rota do sucesso; que, no início, o próprio depoente
condição de carreteiros;... ... que havia um programa denominado
teve interesse neste programa, mas depois desistiu; que, após
"Linha Mestra", que tinha por finalidade a verificação do
admitidos no programa Rota do Sucesso, os próprios
cumprimento correto das condições de trabalho e a
motoristas passaram a gerir o trabalho executado; que a
fiscalização era realizada pela Suzano, por meio dos técnicos de
própria escala de trabalho era gerida pelos motoristas; que não
segurança, sendo que poderia haver suspensão do motoristas caso
era necessário informar à Suzano qual seria o motorista de
apanhado descumprindo as práticas regulares; que tal prática se
determinada escala; que outros profissionais, que não
aplicava aos motoristas da Rota do Sucesso; que o motorista da
motoristas, também poderiam participar do programa Rota do
Rota do Sucesso poderia ser advertido, caso de utilização de
Sucesso; que a Suzano não definia quem seriam os sócios de cada
bebida alcoólica, excesso na jornada, ausência de utilização de EPI
uma das pessoas jurídicas elaboradas; que, melhor esclarecendo,
e paradas excessivas; que as punições poderiam ser advertências
conhece as condições de contratação e desenvolvimento do
escritas ou suspensões; que as punições eram exclusivamente
programa Rota do Sucesso; que os próprios motoristas resolviam
direcionadas a motoristas, sendo que os demais componentes
sobre a distribuição do capital da empresa; que a forma de
da equipe continuavam a trabalhar; ... ... que a empresa
aquisição do veículo foi contratada entre os motoristas e a Suzano;
elaborada está ativa e continua prestando serviços para a
que os veículos já estavam financiados e havia impedimento para
Suzano, mantendo apenas um cavalo mecânico; que a Suzano
que fossem repassados diretamente aos motoristas, o que
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