TRT3 13/08/2018 - Pág. 7962 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
2538/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Agosto de 2018
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serviços no programa "Rota do Sucesso"; que a própria
depósitos realizados representavam valores líquidos dividido pelos
Suzano criou uma pessoa jurídica com essa finalidade; que não
três motoristas... que os créditos recebidos na conta da pessoa
poderia se fazer substituir no trabalho; que quando era
jurídica mencionada eram em media de R$5.000,00 a
empregado da 10 Logística a remuneração era maior, havia
R$7.500,00/mês líquidos sendo os depósitos efetuados pela
benefícios como plano de saúde; que também foi aumentada a
Suzano; que os depósitos realizados representavam valores
jornada de trabalho; que recebia ordens da reclamada Suzano
líquidos dividido pelos três motoristas."
quanto aos horários de carregamento e descarregamento; que o
veículo que conduzia era de propriedade da reclamada Suzano,
Do depoimento acima se verifica que por bastante tempo o
sendo que o depoente passou a pagar uma prestação mensal
reclamante prestou os serviços no programa rota do sucesso,
que era descontada do rendimento auferido; que a partir do
utilizando o mesmo veículo objeto do contrato de compra e venda já
programa rota do sucesso, nenhuma relação manteve com a 10
mencionado.
Logística, Coopercarga nem a Paineiras; ..."
Emerge também do depoimento que as duas primeiras reclamadas
E, às fls. 1095, na audiência realizada em 23/07/2018, disse:
não se envolveram na prestação de trabalho do autor após
02/01/2014.
"...que o pessoal da Suzano elaborou uma pessoa jurídica de
nome EFE TRANSPORTES, para representar o interesse do
E ainda se constata pela documentação dos autos que a empresa
depoente e os dois outros parceiros; que assinou documentos
EFE Transportes LTDA propôs ação em desfavor da reclamada
a respeito da constituição da pessoa jurídica; que não sabe
Suzano, situação esta que será apreciada mais adiante.
informar se esta pessoa jurídica continua em aberto; que o
depoente trabalhou no Projeto Rota do Sucesso até junho-julho de
No que diz respeito à prova testemunhal, Leonardo da Costa Mota
2016, não sabendo informar se os serviços continuaram a ser
Cardoso, ouvido a rogo do autor como prova emprestada (fls.
prestados pela pessoa jurídica após esta data; que nenhuma outra
1.096), asseverou:
pessoa foi admitida no lugar do depoente; Que esta empresa não
prestou serviços para outras que não a Suzano; que não era
"que trabalhou para a 10 Logística por dois anos e alguns meses,
possível contratar qualquer empregado; que não poderia se
de 2012 a 2014; que, posteriormente, ingressou no programa
fazer substituir no trabalho; que foi elaborado um contrato para
Rota do Sucesso; que tomou conhecimento do programa através
prestação deste trabalho; que o contrato mencionado foi
informação da Suzano; que disse que adotaria este programa; que
firmado com a pessoa jurídica, sendo que o contrato foi
trabalhou de janeiro de 2014 a maio de 2015 neste programa; que
executado até o final, em janeiro de 2018; que não sabe informar
para participar no referido programa foi elaborada pela Suzano
se o contrato foi cumprido até o final; que nada recebeu pelos
pessoa jurídica, sendo que o depoente assinou documento
valores que havia pago relativamente ao veículo em que trabalhava;
necessário; que a empresa mencionada tinha estabelecimento na
que não sabe informar se o veículo inicialmente entregue para
Bahia, Minas Gerais e Espírito Santo, seguindo a mesma
o trabalho foi transferido para a EFE Transportes; que havia um
sistemática;... ... sendo que o depoente assinou a documentação
seguro nesse veículo, sendo o mesmo contratado pela Suzano; que
pertinente autorizando a elaboração da pessoa jurídica; que a
a pessoa jurídica mencionada não propôs ação em desfavor da
Suzano elegeu os sócios desta pessoa jurídica, sendo que eram
Suzano para discutir sobre a execução deste contrato; que não
os mesmos parceiros que trabalhavam juntos na 10 Logística;
assinava documentos por esta empresa, sendo que apenas um dos
que a empresa não poderia ter empregados; que o trabalho na Rota
parceiros o fazia; que a Suzano definiu as escalas a serem
do Sucesso se deu por intermédio desta empresa; que por
cumprias por cada um dos parceiros; que a Suzano
determinação da Suzano, a escala poderia ser de 4x2 ou de 6x3;
encaminhou os documentos para abertura da conta bancária
que nenhuma relação manteve com a 10 Logística, Paineiras e
mencionada e esta era movimentada por um dos parceiros do
a Coopecarga após a implementação do programa Rota de
depoente; que a conta estava em nome da pessoa jurídica
Sucesso; que não poderiam se fazer substituir no trabalho, mesmo
citada... que os créditos recebidos na conta da pessoa jurídica
em caso de doença, pois nessa situação o veículo permanecia
mencionada eram em media de R$5.000,00 a R$7.500,00/mês
parado;... ... que trabalhou com o reclamante neste programa e a
líquidos sendo os depósitos efetuados pela Suzano; que os
contratação do autor e a forma de desenvolvimento do trabalho
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