TRT3 14/08/2018 - Pág. 1106 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
2539/2018
Data da Disponibilização: Terça-feira, 14 de Agosto de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Processo Nº RO-0011175-24.2016.5.03.0033
Relator
Cristiana Maria Valadares Fenelon
RECORRENTE
ALEXANDRE HENRIQUE FLORES
ADVOGADO
JOSE APARECIDO DE
ALMEIDA(OAB: 70910/MG)
ADVOGADO
SORAJANE ALVARENGA
PIMENTA(OAB: 71133/MG)
ADVOGADO
GRAZIELA BICALHO DE
VASCONCELLOS(OAB: 92854/MG)
RECORRIDO
CELULOSE NIPO BRASILEIRA S A
CENIBRA
ADVOGADO
KIARA MICHELE LOPES DE
OLIVEIRA BEZERRA(OAB:
132337/MG)
ADVOGADO
DAIANE MACHADO ALVES(OAB:
145667/MG)
ADVOGADO
DECIO FLAVIO GONCALVES
TORRES FREIRE(OAB: 56543/MG)
TESTEMUNHA
WALLACE SOARES FOFANO
TESTEMUNHA
JOAO RONALDO SOARES RICARDO
TESTEMUNHA
JOSE GABRIEL DE SOUZA
RESENDE
1106
SOBREAVISO. CELULAR. Ainda que se autorize o contato por
aparelho celular durante escalas de plantão, a possibilidade de
acionamento exclui a plena desconexão do trabalho e a
oportunidade de livre deslocamento. Não há mais a exigência de
que o empregado permaneça aguardando o chamado em sua
residência para a caracterização do sobreaviso, bastando a
possibilidade de convocação para o labor no período de descanso
por meio de instrumento telemático ou informatizado.
Intimado(s)/Citado(s):
- WALLACE SOARES FOFANO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
RELATÓRIO
PROCESSO nº 0011175-24.2016.5.03.0033 (RO)
RECORRENTES: ALEXANDRE HENRIQUE FLORES (1) e
CELULOSE NIPO-BRASILEIRA S.A. - CENIBRA (2)
RECORRIDOS: OS MESMOS
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso
RELATORA: CRISTIANA MARIA VALADARES FENELON
Ordinário, em que figuram, como recorrentes, ALEXANDRE
HENRIQUE FLORES e CELULOSE NIPO-BRASILEIRA S.A. CENIBRA, e, como recorridos, OS MESMOS.
O Exmo. Juiz Daniel Cordeiro Gazola, da 1ª Vara do Trabalho de
Coronel Fabriciano, em sentença (id 19b110b), julgou parcialmente
procedentes os pedidos formulados por ALEXANDRE HENRIQUE
FLORES em face de CELULOSE NIPO-BRASILEIRA S.A. CENIBRA.
EMENTA
O reclamante recorre (id 9693050), irresignado com a
improcedência do pedido de pagamento das diferenças por
equiparação salarial, horas extras, intervalo intrajornada,
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