TRT3 29/08/2018 - Pág. 1239 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
2550/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 29 de Agosto de 2018
ADVOGADO
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
Marcos Caldas Martins Chagas(OAB:
56526-S/MG)
FABIO JUNIOR SOUZA DA SILVA
MARIA APARECIDA BATISTA
CAMPOS(OAB: 79528/MG)
MECAN INDUSTRIA E LOCACAO DE
EQUIPAMENTOS PARA
CONSTRUCAO S.A.
Marcos Caldas Martins Chagas(OAB:
56526-S/MG)
MECAN INDUSTRIA E LOCACAO DE
EQUIPAMENTOS PARA
CONSTRUCAO S.A.
Marcos Caldas Martins Chagas(OAB:
56526-S/MG)
ORGUEL LOCACAO DE
EQUIPAMENTOS S.A.
Marcos Caldas Martins Chagas(OAB:
56526-S/MG)
FABIO JUNIOR SOUZA DA SILVA
MARIA APARECIDA BATISTA
CAMPOS(OAB: 79528/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
1239
não contabilizada, determinou-se a expedição de ofícios ao INSS e
à Receita Federal, para as providências cabíveis.
Certifico que esta matéria será publicada no DEJT, dia 30.08.2018
(divulgada no dia 29.08.2018).
Belo Horizonte, 29 de agosto de 2018.
ANA CRISTINA PORTES DO PRADO
- ORGUEL LOCACAO DE EQUIPAMENTOS S.A.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
Técnico Judiciário
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:
EMENTA:SALÁRIO EXTRAFOLHA. A contraprestação salarial pelo
empregador, em face do trabalho realizado pelo empregado, deve
ser considerada na sua inteireza para os fins de direito, pois é a
partir do salário percebido que o empregado tem assegurados os
consectários e outros direitos que integram o seu patrimônio
material trabalhista. Quando o empregador oculta, na informalidade,
parte do salário efetivamente pago ao laborista, o expediente é uma
forma de precarização das condições de trabalho, para reduzir o
custo da mão de obra, em prejuízo do trabalhador, o que, uma vez
provado, impõe o restabelecimento do status legal devido, com o
pagamento das diferenças pela integração sonegada.
Acórdão
Processo Nº RO-0012405-21.2016.5.03.0092
Relator
Denise Alves Horta
RECORRENTE
ORGUEL LOCACAO DE
EQUIPAMENTOS S.A.
ADVOGADO
Marcos Caldas Martins Chagas(OAB:
56526-S/MG)
RECORRENTE
FABIO JUNIOR SOUZA DA SILVA
ADVOGADO
MARIA APARECIDA BATISTA
CAMPOS(OAB: 79528/MG)
RECORRENTE
MECAN INDUSTRIA E LOCACAO DE
EQUIPAMENTOS PARA
CONSTRUCAO S.A.
ADVOGADO
Marcos Caldas Martins Chagas(OAB:
56526-S/MG)
RECORRIDO
MECAN INDUSTRIA E LOCACAO DE
EQUIPAMENTOS PARA
CONSTRUCAO S.A.
ADVOGADO
Marcos Caldas Martins Chagas(OAB:
56526-S/MG)
RECORRIDO
ORGUEL LOCACAO DE
EQUIPAMENTOS S.A.
ADVOGADO
Marcos Caldas Martins Chagas(OAB:
56526-S/MG)
RECORRIDO
FABIO JUNIOR SOUZA DA SILVA
ADVOGADO
MARIA APARECIDA BATISTA
CAMPOS(OAB: 79528/MG)
DECISÃO: A Quarta Turma, por unanimidade, conheceu de ambos
Intimado(s)/Citado(s):
os Recursos Ordinários; não conheceu, todavia, do pedido
- MECAN INDUSTRIA E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS PARA
CONSTRUCAO S.A.
formulado pelas Rés, em contrarrazões, de retificação do polo
passivo da demanda (Id. c081e83 - Pág. 3), porquanto não
suscitado pela via processual própria; no mérito, sem divergência,
rejeitou a arguição de nulidade da sentença, por cerceio de prova,
arguida pelas Rés, e negou provimento aos Apelos. Tendo em
conta a comprovação do pagamento de salário marginal, de forma
Código para aferir autenticidade deste caderno: 123431
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO