TRT3 10/09/2018 - Pág. 560 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
2557/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Setembro de 2018
560
AGRAVANTES: FORMULÁRIOS GRÁFICOS INDÚSTRIA E
COMÉRCIO LTDA
GRÁFICA YAGO LTDA - ME
DECISÃO: A Segunda Turma, do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da Terceira Região, em sessão hoje realizada, à
AGRAVADOS: JOÃO BATISTA DOS REIS GONÇALVES
unanimidade, não conheceu dos presentes Agravos de Instrumento,
porque estão desertos; fixou custas de R$44,26 pelas Reclamadas
OS MESMOS
(inciso III artigo 789-A CLT).
Certifico que esta matéria será divulgada no DEJT do dia 10.09.18 e
RELATOR: DESEMBARGADOR JALES VALADÃO CARDOSO
publicada no primeiro dia posterior (11.09.18)
Belo Horizonte, 06 de setembro de 2018.
Adriana França Marques
Analista Judiciário
EMENTA: NOVAS REGRAS DO PROCESSO CIVIL ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - PROCESSO DO TRABALHO CONCESSÃO AO EMPREGADOR - UNIFICAÇÃO DAS REGRAS
DO PROCESSO CIVIL. Segundo as novas regras do artigo 98
CPC, de aplicação supletiva e subsidiária no processo do trabalho,
na fase de conhecimento (artigo 15 CPC e artigo 769 CLT), pode
ser admitida a concessão da assistência judiciária "... a pessoa
natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de
recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os
honorários advocatícios." Todavia, a nova legislação processual
dispõe sobre a presunção de veracidade da alegação de
insuficiência de recursos, mas restrita a pessoa natural (parágrafo
3º artigo 99 CPC). Sendo assim, essa presunção não pode ser
aplicada a pessoa jurídica, que deve comprovar a situação de
insuficiência econômica, mediante apresentação de documentos
contábeis ou fiscais. Além disso, no processo do trabalho o depósito
recursal é sempre exigido como garantia da execução, não sendo
alcançado pela concessão dos benefícios da assistência judiciária.
Apesar das previsões do artigo 15 e do inciso VIII parágrafo 1º
artigo 98 CPC, seus efeitos (de normas supletivas e subsidiárias)
somente prevalecerão em caso de revogação das normas do
processo do trabalho, para a unificação do processo civil, o que
ainda não ocorreu.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 123814
Acórdão
Processo Nº AIRO-0011639-87.2016.5.03.0020
Relator
Jales Valadão Cardoso
AGRAVANTE
GRAFICA YAGO LTDA - ME
ADVOGADO
MATEUS FERNANDES DUTRA(OAB:
131515/MG)
ADVOGADO
LUPEHUARA DA CONCEICAO
GOMES DE ZEVALLOS(OAB:
68154/MG)
AGRAVANTE
FORMULARIOS GRAFICOS
INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADO
LUIZ AUGUSTO DA SILVA
VINHAL(OAB: 151548/MG)
AGRAVADO
GRAFICA YAGO LTDA - ME
ADVOGADO
LUPEHUARA DA CONCEICAO
GOMES DE ZEVALLOS(OAB:
68154/MG)
ADVOGADO
MATEUS FERNANDES DUTRA(OAB:
131515/MG)
AGRAVADO
JOAO BATISTA DOS REIS
GONCALVES
ADVOGADO
BENICIO DE PAULA SOUSA(OAB:
137043/MG)
AGRAVADO
FORMULARIOS GRAFICOS
INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADO
LUIZ AUGUSTO DA SILVA
VINHAL(OAB: 151548/MG)