TRT3 27/09/2018 - Pág. 348 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
2570/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 27 de Setembro de 2018
mérito, sem divergência, deu-lhes provimento parcial para, sanando
348
Belo Horizonte, 27 de setembro de 2018
o erro material efetivamente constatado, declarar que a
responsabilidade da embargante é subsidiária..
Tânia Drosghic Araújo Mercês - Técnico Judiciário
Acórdão
Certifico que esta matéria será publicada, no DEJT de 28.09.2018
(disponibilizada em 27.09).
Belo Horizonte, 27 de setembro de 2018
Tânia Drosghic Araújo Mercês - Técnico Judiciário
Acórdão
Processo Nº RO-0011158-66.2016.5.03.0104
Relator
José Eduardo de Resende Chaves
Júnior
RECORRENTE
REALIZA CONSTRUTORA LTDA.
ADVOGADO
PAULO HENRIQUE FAGUNDES
COSTA(OAB: 126160/MG)
RECORRENTE
SERGIO LUIZ DE SOUZA
ADVOGADO
VIVIANE DAMAS(OAB: 158476/MG)
ADVOGADO
VIVIENNE DE FREITAS BUENO(OAB:
139633/MG)
RECORRIDO
REALIZA CONSTRUTORA LTDA.
ADVOGADO
PAULO HENRIQUE FAGUNDES
COSTA(OAB: 126160/MG)
RECORRIDO
TRIANGULO CARPINTARIA EIRELI ME
RECORRIDO
SERGIO LUIZ DE SOUZA
ADVOGADO
VIVIANE DAMAS(OAB: 158476/MG)
ADVOGADO
VIVIENNE DE FREITAS BUENO(OAB:
139633/MG)
Processo Nº RO-0011158-66.2016.5.03.0104
Relator
José Eduardo de Resende Chaves
Júnior
RECORRENTE
REALIZA CONSTRUTORA LTDA.
ADVOGADO
PAULO HENRIQUE FAGUNDES
COSTA(OAB: 126160/MG)
RECORRENTE
SERGIO LUIZ DE SOUZA
ADVOGADO
VIVIANE DAMAS(OAB: 158476/MG)
ADVOGADO
VIVIENNE DE FREITAS BUENO(OAB:
139633/MG)
RECORRIDO
REALIZA CONSTRUTORA LTDA.
ADVOGADO
PAULO HENRIQUE FAGUNDES
COSTA(OAB: 126160/MG)
RECORRIDO
TRIANGULO CARPINTARIA EIRELI ME
RECORRIDO
SERGIO LUIZ DE SOUZA
ADVOGADO
VIVIANE DAMAS(OAB: 158476/MG)
ADVOGADO
VIVIENNE DE FREITAS BUENO(OAB:
139633/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- TRIANGULO CARPINTARIA EIRELI - ME
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:
Intimado(s)/Citado(s):
- REALIZA CONSTRUTORA LTDA.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
DECISÃO: A Primeira Turma, preliminarmente, à unanimidade,
conheceudos embargos de declaração opostos pela reclamada; no
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:
mérito, sem divergência, deu-lhes provimento parcial para, sanando
o erro material efetivamente constatado, declarar que a
responsabilidade da embargante é subsidiária..
Certifico que esta matéria será publicada, no DEJT de 28.09.2018
DECISÃO: A Primeira Turma, preliminarmente, à unanimidade,
(disponibilizada em 27.09).
conheceudos embargos de declaração opostos pela reclamada; no
mérito, sem divergência, deu-lhes provimento parcial para, sanando
Belo Horizonte, 27 de setembro de 2018
o erro material efetivamente constatado, declarar que a
responsabilidade da embargante é subsidiária..
Tânia Drosghic Araújo Mercês - Técnico Judiciário
Acórdão
Certifico que esta matéria será publicada, no DEJT de 28.09.2018
(disponibilizada em 27.09).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 124591
Relator
Processo Nº RO-0010129-50.2017.5.03.0102
José Eduardo de Resende Chaves
Júnior