TRT3 15/10/2018 - Pág. 9286 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
2581/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 15 de Outubro de 2018
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a reclamante usava para trabalhar o sistema do Banco, ou seja,
compreendida, mas, sem dúvida, está presente, já que a tarefa
CLIE, FGBI, ISCON, CICSBS; que a reclamante não tinha liberdade
pode ser sempre fiscalizada no ato da prestação de contas pelos
para sair quando quisesse no horário de trabalho; que, geralmente,
serviços executados. Aliás, a subordinação, vista sob o prisma do
a reclamante fazia uma visita por dia; que o gerente geral controlava
Direito do Trabalho, é mister salientar, tem notas diferenciadas, já
os horários da reclamante, visualmente; que a reclamante não podia
que mesmo profissionais liberais propriamente ditos podem estar
abrir conta do cliente".
jungidos a um contrato de trabalho.
A testemunha Jardel Ferreira Marques esclareceu fatos que
No caso dos autos, ficou evidenciado, diante do teor da referida
conduzem à conclusão de que a reclamante, não era, de fato,
prova oral, que a reclamante estava subordinada à quarta
trabalhadora autônoma: "(...) que a reclamante participava de
reclamada, que, apesar de não estar estabelecida em Itaúna,
reuniões na agência, em horários variados decididos pelo gerente
contactava a reclamante sempre que havia necessidade.
geral da agência; que nessas reuniões não era tratados assuntos só
de interesse dos corretores, mas também outros assuntos, como
Tem-se, nesse contexto, que a agência bancária era utilizada como
metas de funcionários do 1º reclamado; (...) que o cliente não tinha
meio para viabilizar a consecução dos objetivos da quarta
como distinguir se a reclamante era ou não funcionária do 1º
reclamada, ou seja, a comercialização de planos de seguro e
reclamado; que o gerente master ou supervisor da reclamante era o
previdência privada.
Luiz Fernando; que os funcionários do 1º reclamado não vendiam
Bradesco Dental e nem Bradesco Saúde, sendo que apenas
A propósito, a reclamante não exercia funções eminentemente
ofereciam e se o cliente se interessasse encaminhavam-no para o
bancárias, de modo que não se configura o vínculo de emprego
corretor; que era imprescindível a presença da reclamante para que
com a primeira reclamada, à ausência de fundamento legal a
uma venda fosse consumada; que a reclamante podia lançar
albergar semelhante pretensão.
campanhas na agência; que as vendas da reclamante repercutiam
nas metas da agência".
Por outro lado, tem-se que a prestação de serviços não era
eventual. Nesse sentido, não se deve esquecer que eventual,
Já o depoimento da testemunha Luciano Pereira Soares, ouvida a
conforme ensina Aurélio Buarque de Holanda ("In" Novo Dicionário
rogo dos réus, destoa do depoimento do preposto da primeira
da Língua Portuguesa, Editora Nova Fronteira, Rio de Janeiro, 1ª
reclamada, ao afirmar que a reclamante trabalhava em computador
Edição, 14ª impressão, pág. 593), é aquilo que depende de
próprio quando o próprio preposto afirmou que a reclamante usava
acontecimento incerto, casual, fortuito ou acidental, sendo que, no
toda a estrutura fornecida pela primeira reclamada.
caso concreto os serviços prestados pela obreira se inseriam na
atividade-fim empresarial que era exercida, pela segunda
Esse contexto apresentado por meio da prova oral, revela que
reclamada, habitual e não eventualmente.
subordinação da reclamante à reclamada Bradesco Vida e
Previdência S.A. existiu, já que estando aquela, como de fato
A onerosidade, no caso dos autos, por óbvio, existia, já que o que
estava, inserida nas atividades empresariais desta (trata-se de
importa, à luz da legislação aplicável à espécie, é o pagamento
prestadora de serviço de corretagem - atividade-fim da terceira
pelos serviços prestados, seja ele efetuado de forma fixa ou
reclamada, consoante a prova oral que está nos autos) não tinha, à
variável, diariamente, semanalmente ou mensalmente, por
ausência de provas em sentido contrário, poder de iniciativa ou
produção ou por tarefa, direta e individualmente ou indiretamente.
conveniência para decidir acerca do modo de trabalho que julgasse
adequado, não se podendo dizer que laborasse com absoluta
A pessoalidade, finalmente, estava presente, uma vez que nenhuma
independência, como senhora de sua atividade, em especial porque
prova há nos autos a indicar que pudesse a reclamante se fazer
não há provas de que assumisse quaisquer riscos da atividade
substituir por terceiro na relação havida entre as partes. Aliás, as
econômica.
testemunhas disseram que a reclamante nunca se fez substituir.
A propósito, deve-se reconhecer que casos há, como o dos autos e,
A esta altura, releva destacar que o contrato de trabalho é um
exemplificativamente, o dos empregados a domicílio, em que a
contrato-realidade e desde que o trabalhador preste serviços
subordinação se esconde, torna-se rarefeita e difícil de ser
habituais a determinado tomador de serviços, estando presentes os
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