TRT3 15/10/2018 - Pág. 9288 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
2581/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 15 de Outubro de 2018
disposto no art. 9º, da CLT.
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dois ou mais entes favorecidos direta ou indiretamente pelo mesmo
contrato de trabalho, em decorrência de existir entre esses entes
Diante de tais circunstâncias, não cabe sequer a análise dos fatos à
laços de direção ou coordenação em face de atividades industriais,
luz da legislação que regula o trabalho dos corretores autônomos de
comerciais, financeiras, agroindustriais ou qualquer outra natureza
seguros e dispõe sobre o sistema nacional de seguros privados,
econômica" (in Curso de Direito do Trabalho, Ltr, 2009, p. 378).
porque a situação fática não se amolda a dita legislação. É de se
ressaltar, no aspecto, que não se aplica a vedação disposta nas
Tal figura (grupo econômico) tem a finalidade, conforme leciona o
Leis 4.594/64 e 6.453/77 e Decreto nº 56.903/65 ao reconhecimento
citado autor, de "ampliar as possibilidades de garantia do crédito
do vínculo de emprego, pois tais vedações são aplicáveis ao
trabalhista, impondo a responsabilidade plena por tais créditos às
corretor de seguro de vida ou de capitalização a condição de
distintas empresas componentes do mesmo grupo econômico".
direção, sócio-administrador, procurador, despachante ou
empregado de empresas de seguros ou capitalização, com a
No caso "sub judice", é mister relevar que segundo o art. 341 do
finalidade apenas de assegurar a autonomia de tais profissionais,
NCPC, aplicável ao processo trabalhista por força do disposto no
com vistas à proteção dos interesses dos clientes e, não, como no
art. 769 da CLT, que cabe ao réu se manifestar, precisamente, na
caso dos autos no qual a contratação formal levada a efeito infringiu
defesa, sobre os fatos narrados na petição inicial, sendo que, no
frontalmente o disposto na CLT.
caso concreto, as reclamadas não se desincumbiram desse ônus de
impugnação especificada relativamente ao fato, alegado na inicial,
Releva notar, ainda, que embora a perícia de degravação tenha
no sentido de comporem elas um único grupo econômico, fato esse
sido inconclusiva no aspecto, os demais elementos probatórios são
tido, portanto, como incontroverso, com incidência em concreto do
suficientes para demonstrar a existência de vínculo empregatício
disposto no art. 374, III do NCPC. A defesa limita-se a dizer que
entre as partes.
"são pessoas jurídicas totalmente distintas".
Fixadas essas premissas, e porque presentes, em concreto, os
No aspecto, traz-se a lume o seguinte entendimento jurisprudencial:
requisitos previstos no art. 3º da CLT, necessários à configuração
de contrato de trabalho entre reclamante e quarta reclamada, tem-
"CONTESTAÇÃO - A contestação por negativa geral não é
se que o mesmo existiu no período indicado na inicial, impondo-se
considerada eficaz no direito processual moderno. Recurso a que
que se reconheça judicialmente essa existência, bem como a
se nega provimento" (TRT 1ª Região - RO 04214/78 - 1ª Turma -
condição da obreira de securitária.
Rel. Juiz Floriano da Silveira Maciel - DORJ 14.02.1979).
Por derradeiro, é mister repisar que a reclamante pretende o
De qualquer forma, é mister salientar que a prova dos autos revela
reconhecimento de vínculo com todo o "grupo reclamado", porém,
que as reclamadas, de fato, compõem grupo econômico: a
como acima decidido, a subordinação ocorreu em relação à
reclamante trabalhava nas dependências da primeira reclamada em
reclamada Bradesco Vida e Previdência S/A. Importa ressaltar,
benefício das demais, sendo que o local de trabalho (dependências
ainda, que não se trata de decisão extrapetita, valendo mencionar o
da primeira reclamada) era meio para a execução dos serviços,
brocardo de, quem pede o mais, pede o menos.
tudo conforme já considerado acima.
Fixadas essas premissas é inelutável o reconhecimento da
existência de grupo econômico entre as reclamadas, nos termos do
2.2 - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA PRIMEIRA, SEGUNDA
art. 2º, § 2º, da CLT e, em consequência, a existência de
E TERCEIRA RECLAMADAS; EXISTÊNCIA DE GRUPO
responsabilidade solidária das mesmas no que pertine aos créditos
ECONÔMICO
da reclamante.
Registre-se, a propósito, a definição de grupo econômico para fins
trabalhista, segundo Maurício Godinho Delgado:
2.3 - PRESCRIÇÃO
"...a figura resultante da vinculação justrabalhista que se forma entre
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