TRT3 15/10/2018 - Pág. 9301 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
2581/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 15 de Outubro de 2018
9301
SUSEP, tendo firmado com a empresa acordo operacional para
"CONTRATO DE EMPREGO X CORRETOR DE SEGURO. No
comercialização de contratos de seguro e planos de previdência
Direito do Trabalho vigora o princípio da primazia da realidade. Isto
privada, estando em processo de constituição de pessoa jurídica,
quer dizer que é da realidade dos fatos que se extrai a natureza
prestava os seus serviços de forma pessoal, não eventual, onerosa
jurídica da relação havida entre as partes. Na espécie, a prova
e mediante subordinação jurídica, a roupagem formal que se
testemunhal deixa, estreme de dúvida, a existência do vínculo de
pretendeu dar à relação não subsiste diante do princípio da primazia
emprego, porquanto presentes a pessoalidade, a subordinação
da realidade, ficando evidenciada a existência do vínculo de
jurídica, a onerosidade e a não-eventualidade, elementos
emprego entre as partes e a fraude perpetrada com o fim de burla à
configurados do contrato de emprego, nos termos dos artigos 2o. e
legislação trabalhista" (Processo 00192-2008-054-03-00-5 RO; Data
3o. da CLT. Destarte, tem-se que a carteira de corretor autônomo
de Publicação 13/12/2008, DJMG, p. 29; Sexta Turma; Relator
do reclamante, emitida em abril de 2000, após o início da prestação
Emerson José Alves Lage);
de serviço para a primeira reclamada e que nem sequer foi
assinada por ele, não passou de um véu, para tentar encobrir a
"RELAÇÃO DE EMPREGO. RECONHECIMENTO. VENDEDORA
verdadeira relação jurídica de emprego havida diretamente com a
DE PLANOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA E SEGUROS DE VIDA.
Bradesco Vida e Previdência S.A. Esta formalidade não sobrepõe à
Evidenciando-se nos autos a ingerência da reclamada na prestação
realidade fática vivenciada no dia-a-dia do trabalhador" (Processo
de serviços dos supostos "corretores", no caso específico, da
00908-2003-003-03-00-7 RO; Data de Publicação 23/03/2004,
reclamante, que inclusive trabalhava nas dependências da mesma,
DJMG, p. 16; Sétima Turma; Relator Bolívar Viégas Peixoto).
"ao lado do gerente da agência" o que, por óbvio, limitaria a
liberdade da suposta "corretora" à venda dos produtos exclusivos
Não se olvide, outrossim, que a inscrição da reclamante na SUSEP
da ré, o reconhecimento do vínculo de emprego se impõe,
e o acordo operacional firmado com a quarta reclamada não alteram
afastando-se a hipótese de aplicação dos dispositivos legais que
as conclusões supramencionadas, já que não prevalecem diante da
regem a profissão do corretor de seguros, uma vez que, a
realidade fática dos autos, a qual atrai a aplicação, em concreto, do
reclamante, na verdade, era tão-somente uma vendedora de planos
disposto no art. 9º, da CLT.
de previdência privada e de seguros de vida da reclamada,
presentes a pessoalidade, a subordinação, a onerosidade, e a não
Diante de tais circunstâncias, não cabe sequer a análise dos fatos à
eventualidade" (Processo 00245-2007-136-03-00-3 RO; Data de
luz da legislação que regula o trabalho dos corretores autônomos de
Publicação 06/10/2007, DJMG, p. 9; Terceira Turma; Relator
seguros e dispõe sobre o sistema nacional de seguros privados,
Irapuan de Oliveira Teixeira Lyra).
porque a situação fática não se amolda a dita legislação. É de se
ressaltar, no aspecto, que não se aplica a vedação disposta nas
"CORRETOR DE SEGUROS - VEDAÇÃO DE VÍNCULO
Leis 4.594/64 e 6.453/77 e Decreto nº 56.903/65 ao reconhecimento
EMPREGATÍCIO - FRAUDE - ARTIGO 9o. DA CLT. A lei que
do vínculo de emprego, pois tais vedações são aplicáveis ao
regulamenta a profissão dos corretores de seguros, vedando a
corretor de seguro de vida ou de capitalização a condição de
formação de vínculo empregatício com as seguradoras, não tem o
direção, sócio-administrador, procurador, despachante ou
condão de obstar a tutela dos direitos celetizados. O Direito do
empregado de empresas de seguros ou capitalização, com a
Trabalho é norteado pela primazia da realidade, prevalecendo
finalidade apenas de assegurar a autonomia de tais profissionais,
sempre a situação fática real ocorrida, independentemente dos
com vistas à proteção dos interesses dos clientes e, não, como no
"escudos jurídicos" de que se valem muitas vezes o empregador na
caso dos autos no qual a contratação formal levada a efeito infringiu
tentativa de dissimular o contrato de trabalho. Constatado que a
frontalmente o disposto na CLT.
constituição de pessoa jurídica pela reclamante e sua inscrição
perante a SUSEP apenas mascararam a verdadeira relação de
Releva notar, ainda, que embora a perícia de degravação tenha
emprego existente entre as partes, impõe-se o deferimento dos
sido inconclusiva no aspecto, os demais elementos probatórios são
direitos trabalhistas à obreira, com fulcro no artigo 9o. da CLT"
suficientes para demonstrar a existência de vínculo empregatício
(Processo 00152-2007-016-03-00-6 RO; Data de Publicação
entre as partes.
01/09/2007, DJMG, p. 21; Oitava Turma; Relator Convocado Paulo
Maurício Ribeiro Pires);
Fixadas essas premissas, e porque presentes, em concreto, os
requisitos previstos no art. 3º da CLT, necessários à configuração
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