TRT3 17/10/2018 - Pág. 861 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
2583/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Outubro de 2018
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
TERCEIRO
INTERESSADO
TERCEIRO
INTERESSADO
PERITO
TV TIRADENTES LTDA
RAFAEL RAMOS ABRAHAO(OAB:
151701/MG)
TV MINAS CENTRO-OESTE LTDA
RAFAEL RAMOS ABRAHAO(OAB:
151701/MG)
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO
861
mesmas verbas; por unanimidade,emdar provimentoao apelo
das ReclamadasRádio FM O Norte S.A.eRádio e Televisão O
Norte S.A.para excluir sua responsabilidade,julgando a ação
improcedente em relação a tais empresas. Inalterado o valor da
condenação.
WALTER PAGY
Intimado(s)/Citado(s):
- RADIO POTI S A
Certifico que o presente expediente será publicado no DEJT,
dia 18/10/2018 (divulgada no dia 17/10/2018).
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
Dou fé.
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:
Belo Horizonte, 15de outubro de 2018
EMENTA:PROVA PERICIAL - INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS
EM SENTIDO CONTRÁRIO. Embora, nos termos do art. 479 do
Ronaldo C. Novais
CPC, o julgador possa formar seu convencimento com base
nas demais provas dos autos, em detrimento à conclusão
Técnico Judiciário
pericial, não havendo elementos suficientes no processo para
tanto, a prova técnica deve prevalecer.
DECISÃO:ACORDAMos Desembargadores do Tribunal
Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 3ª Turma,
em Sessão Ordináriarealizada em10 de outubro de 2018, à
unanimidade,em conhecerdos recursos interpostos; sem
divergência,em rejeitaras preliminares de ilegitimidadead
causamdo Sindicato Autor; no mérito, unanimemente,emdar
parcial provimentoao apelo das ReclamadasS.A. Estado de
Minas, Sociedade Rádio, Televisão Alterosa S.A., S.A. Rádio
Guarani, EM/Data Ltda.,EM - Empreendimentos Imobiliários
Ltda.,e dos sócios,Álvaro Augusto Teixeira da CostaeHélio
Amoni,para excluir a responsabilidade das empresasCorreio
Braziliense, Rádio e Televisão CV Ltda., Diários Associados
Press S.A., Rádio Clube de Pernambuco S.A., Sociedade
Anônima Rádio Tupi, Rádio Poti S.A., Ceará Rádio Club S.A., TV
Tiradentes Ltda., TV Minas Centro-Oeste S/C LTDA, TV Minas
Sul Ltda., Fundação Assis Chateaubriand, julgando a ação
improcedente em relação a tais empresas; fixar a
responsabilidade subsidiária dos sócios,Álvaro Augusto
Teixeira da CostaeHélio Amoni; bem como para autorizar a
dedução de valores pagos sob o mesmo título da presente
condenação (13º salário de 2015), caso se constate que algum
dos empregados substituídos obteve êxito em demanda
individual e já tenha sido contemplado com o pagamento das
Código para aferir autenticidade deste caderno: 125428
Acórdão
Processo Nº RO-0010041-10.2016.5.03.0017
Relator
Delane Marcolino Ferreira
RECORRENTE
SOCIEDADE RADIO E TELEVISAO
ALTEROSA SA
ADVOGADO
Gustavo de Aquino Leonardo
Lopes(OAB: 75883/MG)
ADVOGADO
PAULO DIMAS DE ARAUJO(OAB:
55420/MG)
RECORRENTE
ALVARO AUGUSTO TEIXEIRA DA
COSTA
ADVOGADO
PAULO DIMAS DE ARAUJO(OAB:
55420/MG)
RECORRENTE
HELIO AMONI
ADVOGADO
PAULO DIMAS DE ARAUJO(OAB:
55420/MG)
RECORRENTE
SA ESTADO DE MINAS
ADVOGADO
Gustavo de Aquino Leonardo
Lopes(OAB: 75883/MG)
ADVOGADO
PAULO DIMAS DE ARAUJO(OAB:
55420/MG)
RECORRENTE
RADIO E TELEVISAO O NORTE S/A
RECORRENTE
SA CORREIO BRAZILIENSE
ADVOGADO
RAFAEL RAMOS ABRAHAO(OAB:
151701/MG)
RECORRENTE
RADIO E TELEVISAO CV LTDA