TRT3 12/11/2018 - Pág. 98 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
2599/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 12 de Novembro de 2018
98
BELO HORIZONTE, 5 de Novembro de 2018.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Márcio Flávio Salem Vidigal
Desembargador(a) do Trabalho
Fundamentação
RECURSO DE REVISTA
0011336-94.2017.5.03.0034 - ROPS/RR
10ª Turma
Tramitação Preferencial - Procedimento Sumaríssimo
Decisão
Processo Nº ROPS-0011336-94.2017.5.03.0034
Relator
Olívia Figueiredo Pinto Coelho
RECORRENTE
DIOCESE DE ITABIRA
ADVOGADO
OSWALDO KILL JUNIOR(OAB:
118057/MG)
ADVOGADO
SAMARONE NOGUEIRA
MARTINS(OAB: 116998/MG)
RECORRENTE
MARIA ALINE DE OLIVEIRA DIAS
ADVOGADO
JEFERSON AUGUSTO CORDEIRO
SILVA(OAB: 48988/MG)
ADVOGADO
FRANCISCO CARLOS FRANCO(OAB:
46091/MG)
ADVOGADO
GLICIANA VIEIRA DE ARAUJO(OAB:
144733/MG)
ADVOGADO
ELIZANDRA GONCALVES CARDOSO
SILVA(OAB: 139890/MG)
ADVOGADO
BRUNA FROES PORTES(OAB:
138911/MG)
ADVOGADO
SILVANETE PINTO DE MORAIS(OAB:
123751/MG)
ADVOGADO
KIRK DOUGLAS OLIVEIRA
SANTOS(OAB: 135151/MG)
ADVOGADO
JEDERSON ELDER CORDEIRO
SILVA(OAB: 162764/MG)
RECORRIDO
MARIA ALINE DE OLIVEIRA DIAS
ADVOGADO
JEFERSON AUGUSTO CORDEIRO
SILVA(OAB: 48988/MG)
ADVOGADO
FRANCISCO CARLOS FRANCO(OAB:
46091/MG)
ADVOGADO
GLICIANA VIEIRA DE ARAUJO(OAB:
144733/MG)
ADVOGADO
ELIZANDRA GONCALVES CARDOSO
SILVA(OAB: 139890/MG)
ADVOGADO
BRUNA FROES PORTES(OAB:
138911/MG)
ADVOGADO
SILVANETE PINTO DE MORAIS(OAB:
123751/MG)
ADVOGADO
KIRK DOUGLAS OLIVEIRA
SANTOS(OAB: 135151/MG)
ADVOGADO
JEDERSON ELDER CORDEIRO
SILVA(OAB: 162764/MG)
RECORRIDO
DIOCESE DE ITABIRA
ADVOGADO
OSWALDO KILL JUNIOR(OAB:
118057/MG)
ADVOGADO
SAMARONE NOGUEIRA
MARTINS(OAB: 116998/MG)
PERITO
FABIO ERMELINDO SOARES
RECORRENTE: MARIA ALINE DE OLIVEIRA DIAS
RECORRIDA: DIOCESE DE ITABIRA
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 05/10/2018;
recurso interposto em 18/10/2018, considerando que não houve
funcionamento desta Justiça do Trabalho em 12/10/2018, feriado
conforme a RA 131/2017 deste E. TRT), e está regular a
representação processual.
Dispensado o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS /
ADICIONAL / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO
SUMARÍSSIMO, com cabimento restrito às hipóteses em que tenha
havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do C.
TST e/ou violação direta de dispositivo da Constituição da
República, Súmula Vinculante do E. STF, a teor do § 9º do art. 896
da CLT (redação dada pela Lei 13.015/14).
Registro que em casos tais é igualmente incabível o Recurso de
Revista ao fundamento de alegado desacordo com OJ do C.TST,
em consonância com a sua Súmula 442.
Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso,
em seu tema e desdobramentos, não demonstra violação literal e
direta de qualquer dispositivo da Constituição da República ou
contrariedade com Súmula do C. TST ou Súmula Vinculante do E.
STF, como exige o citado preceito legal.
Não há falar em confronto do acórdão recorrido com a Súmula 448,
II, do C. TST, mormente diante da conclusão turmária no sentido de
que "assim, não se trata de banheiros de uso coletivo de grande
circulação, uma vez que, diversamente do que ocorre com
shoppings, aeroportos e rodoviárias, há limitação do número de
frequentadores. Nesse contexto, é inaplicável o item II da Súmula nº
Intimado(s)/Citado(s):
- DIOCESE DE ITABIRA
- MARIA ALINE DE OLIVEIRA DIAS
448 do C. TST, sendo equivocado o deferimento do adicional de
insalubridade, no grau máximo" (ID. 3b423a6 - Pág. 2).
O acórdão recorrido está lastreado em provas. Incabível, portanto, o
recurso de revista para reexame de fatos e provas, nos termos da
Súmula 126 do C. TST.
CONCLUSÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 126378