TRT3 03/12/2018 - Pág. 8054 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
2613/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 03 de Dezembro de 2018
RÉU
RÉU
RÉU
RÉU
RÉU
RÉU
RÉU
RÉU
RÉU
RÉU
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
TERCEIRO
INTERESSADO
TERCEIRO
INTERESSADO
MARCOS ALEXANDRE VIVI
ALESSANDRO CAVALCANTE BESSA
LAVANDERIA ABSOLUTO LTDA - ME
FRANCISCO ANCHIETA BESSA
CONFECCAO PEDRA MAGIA LTDA EPP
ALESSANDRO CAVALCANTE BESSA
FRANCISCO ANCHIETA BESSA
PEDRINHA MAGICA INDUSTRIA E
COMERCIO DE CONFECCOES LTDA
FRANCISCO ANCHIETA BESSA
NELLEUS INDUSTRIA E COMERCIO
DE CONFECCOES LTDA.
ADRIANO DE OLIVEIRA LOPES(OAB:
113766/MG)
MARCOS ALEXANDRE VIVI - ME
ADRIANO DE OLIVEIRA LOPES(OAB:
113766/MG)
EDUARDO BRITO DE
OLIVEIRA(OAB: 353544/SP)
SUELLEN CAVALCANTE BESSA
ADRIANO DE OLIVEIRA LOPES(OAB:
113766/MG)
Cleiton de Souza
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
8054
Vieram conclusos os autos para exame do requerimento formulado
pelos exequentes à ID 4f5b597, a fim de que seja aplicada a
desconsideração inversa da personalidade jurídica, fazendo-se
incluir no polo passivo da execução a sociedade Nelleus Indústria e
Comércio de Confecções Ltda., a qual tem em seu quadro
societário o Sr. Alessandro Cavalcante Bessa, também executado.
Postulou, ainda, a inclusão da empresa Lavanderia Absoluto Ltda. ME no polo passivo.
O incidente foi instaurado por meio da decisão de ID 4355931, na
qual ainda foi esclarecido que a empresa Lavanderia Absoluto Ltda.
- ME já consta do polo passivo, incluída por meio da r. decisão de
ID f2f29a4. Também na decisão de ID 4355931 foi determinada a
inclusão no polo passivo de Suellen Cavalcante Bessa e de Sônia
Maria Cavalcante (e da empresa individual Sônia Maria Cavalcante
- ME), respectivamente irmã e mãe do executado Alessandro, que
compõem o quadro societário das empresas Lavanderia Absoluto
Ltda. e Nelleus Indústria e Comércio de Confecções Ltda.
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCOS ALEXANDRE VIVI - ME
- NELLEUS INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES
LTDA.
- SONIA MARIA CAVALCANTE
- SONIA MARIA CAVALCANTE - ME
- SUELLEN CAVALCANTE BESSA
Contestação apresentada pelos executados à ID aeb5196, na qual
sustentam que não guardam relação de dependência com as
demais executadas. Afirmam que o fato de o Sr. Alessandro
Cavalcante Bessa integrar o quadro societário da empresa Nelleus
Indústria e Comércio de Confecções Ltda. não permite considerar a
existência de relação de interdependência.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
No que concerne às demais executadas incluídas no polo passivo,
asseveram que apesar da relação familiar existente, não há relação
comercial entre Suellen Cavalcante Bessa, Sônia Maria Cavalcante
e a empresa individual Sônia Maria Cavalcante - ME com o
executado Alessandro.
DECISÃO SOBRE O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO
INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA
A executada Sônia sustenta que as atividades empresariais foram
destacadas, passando a ser exercidas de forma independente por
ela e da mesma forma por seus filhos, após a dissolução da
sociedade conjugal com o executado Alessandro. Pugnam, assim,
Processo nº 0010209-28.2017.5.03.0065
Exequentes: Verônica Aparecida do Prado e outros
Executados: Marcos Alexandre Vivi - ME e outros
sejam excluídas do polo passivo da execução.
Manifestação dos exequentes à ID 0609646.
Pois bem.
Trata-se de execuções que há muito se arrastam nesta
Especializada, as quais ganharam proporções mais abrangentes à
Vistos os autos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 127248
medida que, frustrada a satisfação do crédito contra um dos