TRT3 14/12/2018 - Pág. 806 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
2622/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Dezembro de 2018
AGRAVADO
806
IVANI MARIA DA FONSECA
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIO WAGNER DA FONSECA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
A Segunda Turma, à unanimidade, conheceu do agravo de petição;
no mérito, por maioria de votos, deu-lhe provimento parcial, sem
PROCESSO nº 0011356-03.2018.5.03.0050 (AP)
conceder efeito modificativo ao julgado, apenas para sanar erro
material e esclarecer que na decisão de ID cd476c1, onde se lê
AGRAVANTE: CLEISON RIBEIRO LOPES
"para o aperfeiçoamento da propriedade é mister que o bem seja
transferido junto ao Órgão de Trânsito competente, nos termos do
AGRAVADOS: SHIRLEIANDRO RODRIGUES SANTOS, RAFA &
JUNIOR INDÚSTRIA DE CALÇADOS LTDA - ME, FABIO
WAGNER DA FONSECA, IVANI MARIA DA FONSECA
artigo 23, I, §1º, da lei 9.503/97", passe a constar "para o
aperfeiçoamento da propriedade é mister que o bem seja transferido
junto ao Órgão de Trânsito competente, nos termos do artigo 123, I,
§1º, da lei 9.503/97", vencido o Exmo. Desembargador segundo
RELATOR: SEBASTIÃO GERALDO DE OLIVEIRA
votante que provia o apelo; fixou custas pelos executados, na forma
da lei.
Certifico que esta matéria será divulgada no DEJT do dia
14.12.2018 (publicada no primeiro dia útil posterior, 17.12.2018).
Belo Horizonte, 14 de dezembro de 2018.
Fernanda Veiga Resende - Analista Judiciária
EMENTA: VEÍCULO. PROPRIEDADE NÃO COMPROVADA
IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA PENHORA. Embora o
Acórdão
artigo 1.226 do Código Civil estabeleça que os direitos reais sobre
Processo Nº AP-0011356-03.2018.5.03.0050
Relator
Sebastião Geraldo de Oliveira
AGRAVANTE
CLEISON RIBEIRO LOPES
ADVOGADO
MARILZA MESQUITA
CERQUEIRA(OAB: 97787/MG)
ADVOGADO
RODRIGO CERQUEIRA
PEREIRA(OAB: 156223/MG)
AGRAVADO
SHIRLEIANDRO RODRIGUES
SANTOS
ADVOGADO
FRANCIMARA SILVEIRA
SOARES(OAB: 158004/MG)
ADVOGADO
NAIARA FERNANDA DE FARIA(OAB:
123667/MG)
AGRAVADO
RAFA & JUNIOR INDUSTRIA DE
CALCADOS LTDA - ME
AGRAVADO
FABIO WAGNER DA FONSECA
AGRAVADO
IVANI MARIA DA FONSECA
bens móveis se adquirem com a tradição, a propriedade de veículos
possui regramento específico na Lei n.º 9.503/97 (Código Brasileiro
de Trânsito). Consoante a inteligência do artigo 123, inciso I, do
Código Brasileiro de Trânsito, a propriedade do automóvel somente
é transferida mediante o efetivo registro perante o órgão executivo
de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal, com a expedição do
Certificado de Registro do Veículo. Logo, não é possível afastar a
penhora em veículo registrado em nome do devedor, quando não
há nos autos documento hábil a comprovar a aquisição da
propriedade por terceiro.
Intimado(s)/Citado(s):
- IVANI MARIA DA FONSECA
DECISÃO:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 127861