TRT3 08/01/2019 - Pág. 76 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
2637/2019
Data da Disponibilização: Terça-feira, 08 de Janeiro de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
ADVOGADO
Terceira Região, em sessão hoje realizada, à unanimidade,
conheceu dos recursos; no mérito, por maioria de votos, proveu em
RECORRENTE
ADVOGADO
parte o recurso da reclamada para: I) fixar o horário de saída do
reclamante às 21h em todo o período declarado na sentença; II)
RECORRIDO
ADVOGADO
declarar que o reclamante deixou de usufruir do intervalo
interjornadas apenas de 01.07.2014 a 15.10.2014, vencido em parte
RECORRIDO
ADVOGADO
o Exmo. Desembargador segundo votante que ampliava o
provimento quanto ao salário extrafolha, horas extras e aplicação do
ADVOGADO
76
ANTONIO JOSE LOUREIRO DA
SILVA(OAB: 81881/MG)
GUSTAVO OLIVEIRA SANTOS
Désia Souza Santiago(OAB:
64007/MG)
GUSTAVO OLIVEIRA SANTOS
Désia Souza Santiago(OAB:
64007/MG)
AMBEV S.A.
ANTONIO JOSE LOUREIRO DA
SILVA(OAB: 81881/MG)
MOZART VICTOR RUSSOMANO
NETO(OAB: 29340/DF)
IPCA-E; por maioria de votos, deu provimento parcial ao recurso do
reclamante para declarar a natureza salarial das horas extras
referentes ao intervalo interjornadas e deferir os reflexos de tais
Intimado(s)/Citado(s):
- GUSTAVO OLIVEIRA SANTOS
parcelas sobre o FGTS com 40%, vencido o Exmo. Desembargador
segundo votante que negava provimento; reduziu o valor da
condenação de R$50.000,00 para R$40.000,00, com diminuição
PODER JUDICIÁRIO
das custas na mesma proporção; esclareceu que a reclamada
JUSTIÇA DO TRABALHO
poderá requerer a diferença/devolução das custas, na forma da
Instrução Normativa n. 2/2009, da Secretaria do Tesouro Nacional,
a ser providenciada pela Diretoria da Secretaria de Assuntos
Orçamentário e Contábil deste Regional.
Processo: 0011801-86.2015.5.03.0030 (RO)
Certifico que esta matéria será divulgada no DEJT do dia
08/01/2019 e publicada no primeiro dia útil posterior, 21/01/2019.
Belo Horizonte, 08 de janeiro de 2019.
Recorrentes: AMBEV S.A. e GUSTAVO OLIVEIRA SANTOS
Recorridos: OS MESMOS
Luciana Santos Junqueira
Analista Judiciário
EMENTA: NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO PRINCIPAL.
RECURSO ADESIVO - Diante do não conhecimento do apelo
patronal (recurso principal), não conhecer do recurso adesivo
Acórdão
Processo Nº RO-0011801-86.2015.5.03.0030
Relator
Sebastião Geraldo de Oliveira
RECORRENTE
AMBEV S.A.
ADVOGADO
MOZART VICTOR RUSSOMANO
NETO(OAB: 29340/DF)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 128665
decorre de expressa determinação legal inserta no art. 997, § 3º, III,
do NCPC.