TRT3 04/02/2019 - Pág. 2831 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
2656/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Fevereiro de 2019
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a regra a ser utilizada no caso de feriados trabalhados (civis e
inconformismo por meio de Recurso próprio e não através da trilha
religiosos), que se constituem em mais um dia de folga do
estreita dos Embargos de Declaração.
trabalhador e não se confundem com aquelas folgas inerentes ao
regime de revezamento. Em regra, o feriado trabalhado deve ser
objeto de folga compensatória especial ou deve ser pago em dobro,
conforme dispõe o artigo 9º, da Lei 605/49. Aliás, a questão já se
encontra sedimentada pela edição da Súmula 444, do c. TST e da
OJ 14, da 1ª SDI, deste Egrégio Regional. Especificamente nesse
sentido, a OJ nº 14 da Turma do TRT da 3ª Região que aqui se
adota preleciona que: "Jornada de 12 x 36 horas. Trabalho em
domingos e feriados. O labor na jornada de doze horas de trabalho
por trinta e seis de descanso não exclui o direito do empregado ao
recebimento em dobro dos feriados trabalhados, mas apenas dos
domingos, que já se encontram automaticamente compensados".
Nesse aspecto, colaciono os seguintes arrestos deste Regional:
"JORNADA DE 12 X 36 - FERIADOS TRABALHADOS PAGAMENTO EM DOBRO - O gozo dos feriados visa permitir que o
trabalhador e sua família participem das comemorações de
acontecimentos e datas de grande significação universal, nacional
ou religiosa - o que não será possível quando as 12 horas de
trabalho com eles coincidem - pelo que são devidos em dobro".
(TRT 3ª R. - RO 18.871/96 - 5ª T. - Rel. Juiz Paulo Sifuentes Costa DJMG 24.05.1997); "ESCALA DE JORNADA - 12 X 36 - DOBRA
DOS FERIADOS - Empregado que trabalha na escala de plantão 12
x 36 encontra, na própria escala de trabalho, a folga compensatória
do domingo trabalhado. O mesmo não ocorre, entretanto, com os
feriados, os quais traduzem ocorrência excepcional e que não
poderia, por conseguinte, estar prevista e compensada na carga
semanal de trabalho". (TRT 3ª R. - RO 7.369/97 - 4ª T. - Rel. Juiz
Maurício Pinheiro de Assis - DJMG 17.01.1998). Sendo assim, é
devido o pagamento, em dobro, dos referidos feriados laborados,
devendo ser mantida a r. Decisão. Desprovejo."
Apenas a título de esclarecimento, foi mantida a r. Decisão que
acolheu a argumentação contida na impugnação à Contestação, na
qual a Reclamante indicou por amostragem feriados laborados sem
a devida compensação e o pagamento a menor, mesmo após junho
de 2015.
Ressalto que a prestação jurisdicional contém o entendimento
dessa d. Turma julgadora, alinhando os fatos que formaram seu
convencimento, apresentando os fundamentos jurídicos para dirimir
a controvérsia, a teor do art. 93, IX, da CF/88.
Todavia, se a Embargante entende ter ocorrido erro quanto ao
julgamento ou má apreciação da prova, deverá manifestar seu
Código para aferir autenticidade deste caderno: 129844
Ante o exposto, nego provimento.