TRT3 04/02/2019 - Pág. 3968 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
2656/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Fevereiro de 2019
3968
Acórdão
Processo Nº RO-0010768-85.2017.5.03.0064
Relator
Cristiana Maria Valadares Fenelon
RECORRENTE
ENSCON VIACAO EIRELI
ADVOGADO
ERICA DORNELA VERLI(OAB:
106325/MG)
RECORRENTE
JOSE SERGIO DE SOUZA
ADVOGADO
MARINA CALDEIRA TELES(OAB:
171999/MG)
RECORRIDO
JOSE SERGIO DE SOUZA
ADVOGADO
MARINA CALDEIRA TELES(OAB:
171999/MG)
RECORRIDO
ENSCON VIACAO EIRELI
ADVOGADO
ERICA DORNELA VERLI(OAB:
106325/MG)
PERITO
MARLON GATTI
ACÚMULO DE FUNÇÕES. MOTORISTA. COBRADOR. Ainda que
a atividade de recebimento das passagens seja efetuada durante a
jornada e não apresente maior complexidade quando comparada
com as atribuições do motorista, há inegável sobrecarga do
condutor que enfrenta ritmo frenético ao ter de cuidar da guarda de
valores, ser diligente para prevenir diferenças de caixa e,
concomitantemente, assegurar satisfatória atenção difusa na
direção do veículo. As peculiaridades da função do motorista
exigem plena concentração na atividade, de maneira a garantir
Intimado(s)/Citado(s):
atuação segura. A cobrança de valores no mesmo contexto das
- ENSCON VIACAO EIRELI
atividades do motorista amplia o grau de estresse da função
principal e intensifica o esforço laboral necessário a manter a
responsabilidade exigida em profissão que demanda esmero, a fim
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
de realizar o postulado constitucional da segurança viária,
qualificada como vertente da segurança pública, conforme § 10
incluído no artigo 144 da Constituição Federal pela EC 82/2014.
PROCESSO nº 0010768-85.2017.5.03.0064 (RO)
RECORRENTES: JOSE SERGIO DE SOUZA, ENSCON VIACAO
EIRELI
RECORRIDOS: OS MESMOS
RELATÓRIO
RELATORA: CRISTIANA MARIA VALADARES FENELON
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso
Ordinário, em que figuram, como recorrentes, JOSE SERGIO DE
SOUZA e ENSCON VIACAO EIRELI e, como recorridos, OS
EMENTA
MESMOS.
O Exmo. Juízo da 1ª Vara do Trabalho de João Monlevade julgou
parcialmente procedentes os pedidos formulados por José Sérgio
de Souza em desfavor de Enscon Viação EIRELI. Condenou a ré ao
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