TRT3 04/02/2019 - Pág. 5664 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
2656/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Fevereiro de 2019
5664
Nesse enfoque, constata-se, nesse caso, ante o que consta dos
autos, que NÃO SE ESGOTARAM AS DILIGÊNCIAS
EXECUTIVAS QUE PODERIAM SER REALIZADAS EM
DESFAVOR DA EMPRESA EXECUTADA PRINCIPAL, Integral
Em 4 de Fevereiro de 2019.
Engenharia Ltda., poisexiste penhora subsistente de bens imóveis
(ID 88377b1), avaliados em valor suficiente para garantir o crédito
Despacho
exequendo, bem como foi efetivada penhora no rosto dos autos de
outro processo trabalhista (ID de45e95) e lançada a cláusula de
indisponibilidade sobre bens imóveis de propriedade da primeira
executada, conforme consta do ID bfd3b1d, existindo ainda os bens
indicados no ofício do Banco Bradesco S/A. de ID 0a949ed.
Portanto não se encontram presentes os pressupostos legais para o
deferimento da desconsideração da personalidade jurídica da
primeira executada, haja vista que não está demonstrado que ela
não possui bens suficientes e capazes de garantir o pagamento do
crédito da exequente, nem mesmo uma atitude deliberada da
Processo Nº ExProvAS-0010200-24.2018.5.03.0003
EXEQUENTE
FELIPE VICTOR FERREIRA
ADVOGADO
DANIEL FERREIRA DE FARIA
NETTO(OAB: 121515/MG)
EXECUTADO
TANIA ANDRADE MENDONCA
BICHUETTE
EXECUTADO
INTEGRAL EQUIPAMENTOS,
SERVICOS E LOGISTICA LTDA
EXECUTADO
INTEGRAL ENGENHARIA LTDA
EXECUTADO
JACQUES RODRIGUES
ADVOGADO
ALISSON VASCONCELOS TEIXEIRA
DE SOUZA(OAB: 61192/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- JACQUES RODRIGUES
empresa em dificultar a efetividade da execução em curso, o que
revela que a medida pleiteada pelo exequente, ao requerer a
desconsideração da personalidade jurídica da executada principal é
prematura.
A desconsideração da personalidade jurídica permite que os sócios
respondam pela dívida da pessoa jurídica, mas apenas quando
houver razões capazes de justificar essa medida, o que não se
encontra no caso em tela.
Sendo assim, INDEFERE-SE O REQUERIMENTO DE
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA
PRIMEIRA EXECUTADA, pleiteada pelo exequente, determinando-
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO
se a exclusão dos sócios, JACQUES RODRIGUES e TÂNIA
ANDRADE MENDONÇA BICHUETTE do polo passivo desta
3ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE
execução, bem como a intimação da exequente para que indique
meios ou solicite diligências a fim de que se possa dar
prosseguimento à execução, em face da empresa responsável
principal, se entender de direito, pois cabe ao credor o ônus de
indicar formas para se alcançar a sua efetividade, tendo em vista
que a partir da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, em
RUA MATO GROSSO, 468, 6º ANDAR, BARRO PRETO, BELO
11/11/2017, que promoveu significativas alterações na CLT, a
HORIZONTE - MG - CEP: 30190-080
execução trabalhista não mais será processada de ofício pelo Juízo,
TEL.: (31) 33307503 - e-mail:
devendo a parte interessada requerer as medidas que entender
[email protected]
cabíveis, visando a satisfação do seu crédito.
INTIMEM-SE AS PARTES, PARA CIÊNCIA.
PROCESSO: 0010200-24.2018.5.03.0003
Código para aferir autenticidade deste caderno: 129844