TRT3 11/02/2019 - Pág. 2743 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
2661/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 11 de Fevereiro de 2019
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consecutivos. Ainda que, ocasionalmente, o autor tenha sofrido a
pedidos julgados improcedentes (R$2.000,00), bem como para fixar
violação do descanso semanal, o fato é que ele cumpria jornada
os honorários assistenciais em R$300,00, equivalente a 15% sobre
reduzida (seis horas) e tinha assegurado o repouso semanal de
o valor da causa (R$2.000,00). Provejo.
forma habitual, ocorrendo a violação em apenas uma escala
mensal. Ainda que violada norma trabalhista, não vislumbro conduta
Belo Horizonte, 31 de janeiro de 2019.
ilícita apta a provocar dano imaterial, posto que ausente a ofensa a
direitos da personalidade. Nada a prover. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS (MATÉRIA COMUM A AMBOS OS APELOS). O
juízo "a quo" deferiu honorários assistenciais em favor do Sindicato
Profissional, no importe de 15% sobre o valor líquido da
condenação. Por sua vez, condenou o autor ao pagamento de
honorários sucumbenciais nos seguintes termos: "arbitro os
honorários advocatícios em 5% do valor dos pedidos julgados
improcedentes, devidamente atualizados, em favor do advogado do
CLEBER LÚCIO DE ALMEIDA
reclamado, cujo total se arbitra em R$3.000,00". Ambas as partes
recorrem. Inicialmente, ressalto a ausência de interesse recursal da
Relator
reclamada no particular, pois, ao contrário do alegado, a sentença
de origem condenou o reclamante em honorários sucumbenciais,
em consonância com o art. 791-A, §3°, da CLT, inserido pela Lei
13.467/2017. De outro lado, o autor sustenta que os honorários
assistenciais devem ser fixados por arbitramento ou sobre o valor
da causa, vez que o pedido acolhido, consistente em obrigação de
fazer, não encerra expressão econômica. Requer, também, a
redução dos honorários sucumbenciais, arbitrados em favor da ré,
para R$100,00. Ressalto, primeiramente, que o autor não
questiona a imposição da verba honorária em favor do
VOTOS
procurador da ré, motivo pelo qual considero inviável discutir a
exclusão da parcela, não obstante o entendimento que vem
Certifico que esta matéria será publicada no DEJT, 12.02.2019,
predominando nesta Turma a respeito do tema. Ademais,
(divulgada no dia 11.02.2019).
esclareço ao reclamante que o valor de R$3.000,00, estipulado na
sentença, refere-se à estimativa dos pedidos julgados
Dou fé,
improcedentes, e não ao montante fixado a título de honorários
sucumbenciais. Mesmo assim, vê-se da inicial que o autor sucumbiu
Belo Horizonte, 11 de fevereiro de 2019
apenas no pedido de indenização por danos morais, ao qual foi
atribuído o valor de R$2.000,00. Sendo assim, esse é o valor sobre
Ednésia Maria Mascarenhas Rocha
o qual deve incidir o percentual fixado na origem. Por sua vez, a
condenação principal, imposta na origem à reclamada, envolve
somente a obrigação de fazer consistente no restabelecimento da
folga adicional. De acordo com o art. 791-A da CLT, "Ao advogado,
ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de
sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o
máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da
liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não
sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa".
Ante todo o exposto, reformo para fixar os honorários devidos pelo
autor em R$100,00, correspondentes a 5% sobre o valor dos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 130187
Analista Judiciário