TRT3 11/02/2019 - Pág. 2745 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
2661/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 11 de Fevereiro de 2019
2745
inaplicável a OJ 308 da SDI-1 do TST, até porque o entendimento
contido neste precedente diz respeito aos empregados da
administração pública direta, autárquica e fundacional, sem
abranger os empregados da administração indireta, como o autor.
Ademais, a natureza jurídica da ré (sociedade de economia mista)
não a torna isenta do cumprimento das normas e princípios
O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão
tutelares do Direito Laboral. Por fim, ressalto que os riscos do
ordinária da sua Sétima Turma, hoje realizada, sob a
empreendimento devem ser suportados exclusivamente pelo
presidência do Exmo. Desembargador Marcelo Lamego
empregador (princípio da alteridade), o que torna irrelevante a
Pertence, presente o Exmo. Procurador Arlélio de Carvalho
insurgência recursal alusiva ao baixo número de empregados,
Lage, representante do Ministério Público do Trabalho,
comprometimento do funcionamento ideal, competitividade e
computados os votos da Exma. Juíza convocada Sabrina de
reconhecimento no cenário nacional. Nego provimento. JUSTIÇA
Faria Froes Leão (substituindo o Exmo. Des. Paulo Roberto de
GRATUITA. A reclamada insurge-se contra o deferimento da
Castro) e do Exmo. Desembargador Marcelo Lamego Pertence,
Justiça Gratuita ao reclamante. Invoca em seu favor a Lei 13.467/17
JULGOU o presente processo e, unanimemente, conheceu dos
quanto aos requisitos para a concessão do benefício, pois o
recursos ordinários interpostos pelas partes porque próprios,
ajuizamento da presente demanda ocorreu na vigência dessa
tempestivos e a representação processual está regular (ID.
norma. O artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com a redação atual,
bac18a1 e 2d7de56; ID. e8f4800). Ademais, o recolhimento das
faculta aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do
custas processuais e depósito recursal está comprovado pelas
trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de
guias de ID. 351ac15. No mérito, a E. Turma, à unanimidade,
ofício, o benefício da justiça gratuita àqueles que perceberem
negou provimento ao apelo da reclamada e deu provimento
salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do
parcial ao recurso do autor para fixar os honorários
Regime Geral de Previdência Social (§ 3º), cabendo a concessão do
sucumbenciais devidos pelo demandante em R$100,00, além de
mesmo benefício à parte que comprovar insuficiência de recursos
arbitrar os honorários assistenciais, devidos pela ré, no valor
para o pagamento das custas do processo (§ 4º). Consoante a Lei
de R$300,00. A decisão se firmou nos seguintes fundamentos:
7.115/83, artigo 1º, cabe presumir verdadeira a declaração
RECURSO DA RECLAMADA: FOLGA ADICIONAL. Consoante o
destinada a fazer prova de pobreza firmada pelo próprio interessado
relato inicial, o autor cumpre jornada no regime 6x1, consistente em
ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei. E também o
seis dias de labor seguidos de um dia de descanso. No entanto,
artigo 99, § 3º, do CPC, estabelece a presunção de veracidade da
uma vez por mês, a empresa concedia uma folga adicional,
declaração de insuficiência deduzida por pessoa natural. Todos
ocasiões em que a escala era cumprida no regime 6x2. Prossegue
esses dispositivos legais, que se harmonizam no ordenamento
o autor aduzindo que, em março de 2018, a empresa comunicou a
jurídico, mostram que o Juiz pode conceder a justiça gratuita tanto
supressão da referida vantagem. Analisando os termos da defesa e
àqueles que percebam salário igual ou inferior a 40% (quarenta por
das razões recursais, vejo que não há impugnação específica
cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de
quanto à supressão declinada na exordial, o que atrai a presunção
Previdência Social, quanto à parte que apresentar declaração de
de veracidade conforme art. 341 do CPC. Ainda que assim não
pobreza na forma do artigo 99, § 3º, do CPC e do artigo 1º da Lei
fosse, o documento colacionado em Id. 916a717, produzido pela
7.115/83, providência que foi adotada pelo autor (ID. a3befc3).
própria reclamada, comprova a supressão da "folga dupla de fim de
Desprovejo. RECURSO DO RECLAMANTE: INDENIZAÇÃO POR
semana", além da implantação de escalas prevendo o labor em 7
DANOS MORAIS. O reclamante insiste no pedido de indenização
dias ininterruptos, com ofensa ao art. 7°, XV, da CR (OJ 410 da SDI
por danos morais fundado na supressão da folga adicional,
-1 do TST). Nesse contexto, não cabe cogitar de reforma da
ausência de folga aos domingos e labor durante sete dias
sentença de origem, pois a vantagem conferida ao empregado, por
consecutivos. Ainda que, ocasionalmente, o autor tenha sofrido a
liberalidade da ré, incorporou-se ao patrimônio jurídico do
violação do descanso semanal, o fato é que ele cumpria jornada
reclamante e não poderia ser suprimida, sob pena de ofensa ao art.
reduzida (seis horas) e tinha assegurado o repouso semanal de
468 da CLT. A redução da jornada de trabalho prevista no edital,
forma habitual, ocorrendo a violação em apenas uma escala
invocada pela ré, não modifica essa conclusão, porquanto não
mensal. Ainda que violada norma trabalhista, não vislumbro conduta
guarda qualquer relação com a vantagem discutida nos autos. Logo,
ilícita apta a provocar dano imaterial, posto que ausente a ofensa a
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