TRT3 19/02/2019 - Pág. 493 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
2667/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 19 de Fevereiro de 2019
como negar provimento ao apelo quanto aos reflexos das
493
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
comissões em gratificação de função. Mantido o valor da
condenação, por compatível.
Gab. Des. Maria Cecília Alves Pinto
Certifico que esta matéria será publicada, no DEJT de 20.02.2019
(disponibilizada em 19.02.19).
RECURSO ORDINÁRIO (1009)0010235-29.2016.5.03.0140
Belo Horizonte, 19 de fevereiro de 2019
RECORRENTE: FREDERICO BELTRAO HORTA, BANCO
BRADESCO S.A. , PAULINE MARIA DOS REIS
Tânia Drosghic Araújo Mercês - Técnico Judiciário
RECORRIDO: FREDERICO BELTRAO HORTA, BANCO
BRADESCO S.A.
TESTEMUNHA: PAULINE MARIA DOS REIS
Acórdão
Processo Nº RO-0010235-29.2016.5.03.0140
Relator
Maria Cecília Alves Pinto
RECORRENTE
BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO
SHEILA CRISTINA BLANCO
RODRIGUES TORRES(OAB:
91012/MG)
ADVOGADO
LIVIA REGGIANI LIMA(OAB:
122655/MG)
ADVOGADO
ROSALIA MARIA LIMA
SOARES(OAB: 147987/MG)
ADVOGADO
DEBORA MATEUS TENCHINI
MACEDO
RECORRENTE
PAULINE MARIA DOS REIS
RECORRENTE
FREDERICO BELTRAO HORTA
ADVOGADO
RAFAEL DE BARROS
METZKER(OAB: 143436/MG)
ADVOGADO
ANTONIO CARLOS IVO
METZKER(OAB: 64844/MG)
RECORRIDO
FREDERICO BELTRAO HORTA
ADVOGADO
RAFAEL DE BARROS
METZKER(OAB: 143436/MG)
ADVOGADO
ANTONIO CARLOS IVO
METZKER(OAB: 64844/MG)
RECORRIDO
BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO
SHEILA CRISTINA BLANCO
RODRIGUES TORRES(OAB:
91012/MG)
ADVOGADO
LIVIA REGGIANI LIMA(OAB:
122655/MG)
ADVOGADO
ROSALIA MARIA LIMA
SOARES(OAB: 147987/MG)
ADVOGADO
REGIANA VALADARES DA
SILVA(OAB: 108193/MG)
TESTEMUNHA
PAULINE MARIA DOS REIS
ADVOGADO
DEBORA MATEUS TENCHINI
MACEDO(OAB: 167993/MG)
TESTEMUNHA
SOLANGE APARECIDA PEREIRA
TEIXEIRA
TESTEMUNHA
PAULINE MARIA DOS REIS
ADVOGADO
DEBORA MATEUS TENCHINI
MACEDO(OAB: 167993/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- SOLANGE APARECIDA PEREIRA TEIXEIRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 130608
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:
DECISÃO: A Primeira Turma, preliminarmente, à unanimidade,
conheceudos embargos de declaração opostos; no mérito, sem
divergência, deu-lhes parcial provimento para, sanando a omissão
apontada, determinar que a condenação relativa à integração dos
valores pagos a título de comissão à remuneração obreira (vide
fundamentação de Id cac89e5 - Pág. 15/18 e dispositivo de Id
cac89e5 - Pág. 25/26) também incida nas horas extras pagas e
deferidas (súmula 340/TST), como se apurar em liquidação, bem
como negar provimento ao apelo quanto aos reflexos das
comissões em gratificação de função. Mantido o valor da
condenação, por compatível.
Certifico que esta matéria será publicada, no DEJT de 20.02.2019
(disponibilizada em 19.02.19).
Belo Horizonte, 19 de fevereiro de 2019
Tânia Drosghic Araújo Mercês - Técnico Judiciário