TRT3 28/02/2019 - Pág. 43 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
2674/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Fevereiro de 2019
43
Desembargador(a) do Trabalho
Recurso de: BRUNO RODRIGO SANTOS DE CARVALHO
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 13/08/2018 ;
recurso de revista interposto em 20/08/2018), dispensado o preparo
Decisão
Processo Nº RO-0010457-39.2015.5.03.0008
Relator
Vitor Salino de Moura Eça
RECORRENTE
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO
MICHEL CESAR TOFFANO(OAB:
272960/SP)
ADVOGADO
GABRIELA CARR(OAB: 281551/SP)
RECORRENTE
BRUNO RODRIGO SANTOS DE
CARVALHO
ADVOGADO
ERNANY FERREIRA SANTOS(OAB:
46492/MG)
ADVOGADO
KENIA APARECIDA DE SOUZA(OAB:
133103/MG)
ADVOGADO
EDUARDO VICENTE RABELO
AMORIM(OAB: 25509/MG)
ADVOGADO
BRUNO COURA DE
MENDONCA(OAB: 108896/MG)
RECORRIDO
SOMAR - SOLUCOES FINANCEIRAS
LTDA
ADVOGADO
ANA CAROLINA VIEIRA DE
FREITAS(OAB: 134566/MG)
RECORRIDO
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO
MICHEL CESAR TOFFANO(OAB:
272960/SP)
ADVOGADO
GABRIELA CARR(OAB: 281551/SP)
RECORRIDO
BRUNO RODRIGO SANTOS DE
CARVALHO
ADVOGADO
ERNANY FERREIRA SANTOS(OAB:
46492/MG)
ADVOGADO
KENIA APARECIDA DE SOUZA(OAB:
133103/MG)
ADVOGADO
EDUARDO VICENTE RABELO
AMORIM(OAB: 25509/MG)
ADVOGADO
BRUNO COURA DE
MENDONCA(OAB: 108896/MG)
( Id 4c15708 ), sendo regular a representação processual.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS /
GRATIFICAÇÕES / OUTRAS GRATIFICAÇÕES
Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso,
em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência
jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula
de jurisprudência uniforme do C. TST ou Súmula Vinculante do E.
STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei
federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas
"a" e "c" do art. 896 da CLT.
Inviável o seguimento do recurso por violação dos arts. 5°, caput , e
7°, XXX e XXXI, da CR, diante da conclusão contida no acórdão
recorrido, no seguinte sentido:
(...) No caso em exame, entretanto, entendo que não há falar em
violação ao princípio da isonomia. Com efeito, do exame dos
documentos carreados aos autos pelo obreiro, verifico que os
empregados beneficiados com a verba intitulada "gratificação
especial" não se encontravam na mesma situação jurídica do
reclamante. Isso porque os dois empregados trazidos como
paradigmas, Edison Antônio Manzano e Fernando Ferrari,
agraciados com a vantagem em comento, prestaram serviços ao
banco. Vide a esse respeito, exemplificativamente, o TRCT de ID
c79d4a6, o qual se refere a empregado que laborou para o banco
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
- BRUNO RODRIGO SANTOS DE CARVALHO
- SOMAR - SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA
reclamado por quase 40 anos. O contrato de emprego do obreiro, a
seu turno, perdurou entre maio/2012 a maio/2013, época muito
posterior à dispensa dos modelos indicados e, consequentemente,
ao pagamento da gratificação especial.
Demais disso, verifico que os modelos indicados na exordial
PODER JUDICIÁRIO
percebiam remuneração mensal significativa, advinda da função
JUSTIÇA DO TRABALHO
exercida, ao contrário do reclamante. (...).
Fundamentação
Diante do contexto fático delineado pelos Julgadores, conforme
trecho decisório acima transcrito, revelam-se inespecíficos os
RECURSO DE REVISTA
Processo nº 0010457-39.2015.5.03.0008/RR
10a Turma
RECORRENTES: BRUNO RODRIGO SANTOS DE CARVALHO,
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RECORRIDOS: BRUNO RODRIGO SANTOS DE CARVALHO,
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. , SOMAR - SOLUÇÕES
FINANCEIRAS LTDA.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 131090
arestos válidos colacionados, já que, por demais genéricos, não
abrangem todos os fundamentos expostos na decisão revisanda,
notadamente no que se refere às diferenças apuradas entre o autor
e os modelos indicados na inicial (Súmula 23 do TST).
O acórdão recorrido está lastreado em provas. Incabível, portanto, o
recurso de revista para reexame de fatos e provas, nos termos da
Súmula 126 do C. TST.
Não há ofensas ao art. 818 da CLT e ao art. 373 do CPC, tendo em