TRT3 08/03/2019 - Pág. 1498 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
2678/2019
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 08 de Março de 2019
AGRAVADO
AGRAVADO
AGRAVADO
AGRAVADO
AGRAVADO
ADVOGADO
AGRAVADO
AGRAVADO
ADVOGADO
TERCEIRO
INTERESSADO
ADVOGADO
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
MARCY OLIVA FERRAZ
OTACILIO FERRAZ
MARIA OLIVA FERRAZ
GRACE OLIVA FERRAZ MARQUES
ELEM CRISTE PEREIRA
MAGALHAES OLIVA FERRAZ
ELCIO BERNARDES
CARNEIRO(OAB: 65637/MG)
CENTRO DE FORMACAO DE
CONDUTORES LIDERANCA LTDA ME
VICENTE PINTO DE LIMA
GENOVEVA MARTINS DE
MORAES(OAB: 56904/MG)
VICENTE PINTO DE LIMA
GENTIL CANDIDO DINIZ VIANA(OAB:
36860/MG)
1498
EMENTA: BEM DE FAMÍLIA - IMPENHORABILIDADE - LEI
8.009/90 - É impenhorável o imóvel caracterizado como bem de
família, ou seja, aquele que, sendo o único imóvel do executado,
configura o local em que ele reside com a família e que é, assim,
indispensável à vida cotidiana das pessoas que integram essa
Intimado(s)/Citado(s):
unidade social, sem o qual elas estariam privadas de um mínimo de
- MARLY FERRAZ BARBOSA DE BRITO
conforto e de dignidade. Havendo prova suficiente no sentido de
que o imóvel objeto de constrição judicial seja destinado à
residência do executado ou de sua família, como único bem
PODER JUDICIÁRIO
disponível para isso, deve ser mantida a decisão que desconstituiu
JUSTIÇA DO TRABALHO
a penhora realizada sobre ele.
PROCESSO nº 0010298-82.2018.5.03.0011 (AP)
AGRAVANTE: ELEM CRISTE PEREIRA MAGALHAES OLIVA
FERRAZ, VICENTE PINTO DE LIMA
AGRAVADO: ELEM CRISTE PEREIRA MAGALHAES OLIVA
FERRAZ, VICENTE PINTO DE LIMA, CENTRO DE FORMACAO
DE CONDUTORES LIDERANCA LTDA - ME, OTACILIO FERRAZ,
MARIA OLIVA FERRAZ, MARLY FERRAZ BARBOSA DE BRITO,
MARCY OLIVA FERRAZ, GRACE OLIVA FERRAZ MARQUES
RELATOR(A): JORGE BERG DE MENDONÇA
ACÓRDÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 131319