TRT3 28/03/2019 - Pág. 824 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
2692/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Março de 2019
824
Certifico que esta matéria será divulgada no DEJT do dia
28.03.2019 (publicada no primeiro dia útil posterior, 29.03.2019).
Belo Horizonte, 28 de março de 2019.
Fernanda Veiga Resende - Analista Judiciário
EMENTA
Acórdão
Processo Nº RO-0010434-31.2017.5.03.0006
Relator
Maristela Íris da Silva Malheiros
RECORRENTE
UNIMED BELO HORIZONTE
COOPERATIVA DE TRABALHO
MEDICO
ADVOGADO
Aroldo Plinio Gonçalves(OAB:
13735/MG)
RECORRENTE
GERCIANE LARISSA CHAVES
ADVOGADO
MARCOS THADEU SOARES PENIDO
DE TOLEDO(OAB: 105703/MG)
RECORRIDO
GERCIANE LARISSA CHAVES
ADVOGADO
MARCOS THADEU SOARES PENIDO
DE TOLEDO(OAB: 105703/MG)
RECORRIDO
UNIMED BELO HORIZONTE
COOPERATIVA DE TRABALHO
MEDICO
ADVOGADO
Aroldo Plinio Gonçalves(OAB:
13735/MG)
ASSÉDIO MORAL. AUSÊNCIA DE PROVA. INDENIZAÇÃO
INDEVIDA. O assédio moral pode ser definido como a conduta
abusiva, de natureza psicológica, que atenta contra a dignidade
psíquica do indivíduo, de forma reiterada, tendo por efeito a
sensação de exclusão do ambiente de trabalho e do convívio social.
Trata-se, em outras palavras, da repetição de condutas abusivas
por parte do empregador ou preposto seu, agredindo
sistematicamente o empregado e provocando-lhe constrangimentos
e humilhações, com a finalidade de desestabilizá-lo
Intimado(s)/Citado(s):
emocionalmente e excluí-lo de sua posição no emprego. Para se
- UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO
MEDICO
reconhecer o assédio moral para fins de reparação civil, cabe à
parte requerente produzir prova cabal de suas alegações. Não
tendo a reclamante produzido prova firme acerca do alegado
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
assédio moral, é de se manter a sentença que indeferiu o pedido de
indenização por dano moral.
PROCESSO nº 0010434-31.2017.5.03.0006 (RO)
RECORRENTES: GERCIANE LARISSA CHAVES, UNIMED BELO
HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
RECORRIDOS: GERCIANE LARISSA CHAVES, UNIMED BELO
HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 132189
DECISÃO: