TRT3 23/04/2019 - Pág. 6597 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
2707/2019
Data da Disponibilização: Terça-feira, 23 de Abril de 2019
RÉU
ADVOGADO
ADVOGADO
RÉU
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
COMPLEXO HOSPITALAR
UBERLANDIA S.A
WANDERLEY ROMANO
DONADEL(OAB: 78870/MG)
RODRIGO MAIA DE LIMA(OAB:
72439/MG)
BRUNO JAVERT DE ALMEIDA
CONSTRUCOES - ME
6597
os fatos alegados na exordial e requereu a improcedência dos
pedidos. Apresentou documentos.
Por ocasião da audiência inaugural, foi extinto o processo em face
da reclamada Complexo Hospitalar Uberlândia S.A., infrutíferas as
tentativas de conciliação, foram recebidos a contestação da
reclamada MG Construções Civis Ltda e os documentos com ela
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO CARLOS RODRIGUES FERREIRA
- COMPLEXO HOSPITALAR UBERLANDIA S.A
- MG CONSTRUCOES CIVIS LTDA
anexados aos autos eletrônicos, e determinada a notificação da
reclamada Bruno Javert de Almeida Construções - Me.
Manifestou a parte autora, requerendo a juntada de extratos
bancários.
Na audiência em prosseguimento, foi deferida a juntada da prova
PODER JUDICIÁRIO
testemunha emprestada, manifestando a reclamada MG
JUSTIÇA DO TRABALHO
Construções Civis Ltda, inclusive quanto aos extratos bancários, foi
Fundamentação
colhida a prova oral e, depois, sem outras provas a produzir, foi
encerrada a instrução processual, com razões finais orais
SENTENÇA
Vistos, etc....
Antônio Carlos Rodrigues Ferreira ajuizou ação trabalhista em face
remissivas.
Sem êxito todas as tentativas de conciliação.
Decido:
de Bruno Javert de Almeida Construções - Me, MG Construções
Civis Ltda e Complexo Hospitalar Uberlândia S.A, todos qualificados
nos autos, argumentando, em síntese, que: foi contratado em
01.10.2016 pela reclamada Bruno Javert de Almeida Construções Me para exercer a função de encarregado de obra em favor de MG
Construções Civis Ltda, nas obras do Complexo Hospitalar
Uberlândia S.A.; era pago salário fixo de R$3.500,00, acrescido de
1 - Preliminares - Ilegitimidade passiva - A reclamada MG
Construções Civis Ltda é parte legítima para a causa, uma vez que
foi apontada, na petição inicial, como tomadora dos serviços do
reclamante e contra ela foi direcionada a pretensão de condenação
solidária ou subsidiária, questão que desafia solução de mérito.
Rejeito a preliminar.
R$2.000,00 pago extraoficialmente; não foram pagos os reflexos do
salário extraoficial; são devidas diferenças salariais em razão dos
reajustes salariais não aplicados; laborava em sobrejornada,
inclusive aos sábados, em dois domingos por mês e em alguns
feriados; o intervalo intrajornada e interjornada não eram
integralmente usufruídos; faz jus à multa convencional. Formulou os
pedidos e atribuiu à causa o valor de R$130.750,00. Apresentou
procuração e documentos.
O reclamante formulou pedido de renúncia da ação em relação à
reclamada Complexo Hospitalar Uberlândia S.A., que manifestou
sua anuência às fls. 99.
2 - Revelia e confissão - Embora regularmente notificada, fls.
122/127, a reclamada Bruno Javert de Almeida Construções - ME
não apresentou defesa e não compareceu à audiência inicial,
deixando escoar a oportunidade legal de se defender, tornando-se
revel e confessa, por força do artigo 844 da CLT.
A revelia e confissão ficta da reclamada Bruno Javert de Almeida
Construções - ME não surte o automático efeito da presunção de
veracidade dos fatos alegados na petição, em relação aos pontos
comuns e contestados pela reclamada MG Construções Civis Ltda,
por aplicação do disposto nos artigos 844, §4º, I, da CLT.
Em contestação, a reclamada MG Construções Civis Ltda
sustentou, em apertado resumo, que: é parte ilegítima para figurar
no polo passivo da ação, uma vez que jamais manteve nenhum tipo
de relação com o reclamante; o reclamante não prestou serviços à
reclamada; inexiste vínculo de emprego entre o reclamante e a
reclamada; não há falar em responsabilidade solidária/subsidiária
da reclamada; o extrato bancário contempla apenas parte do mês
de outubro de 2017, não servindo para comprovar o alegado salário
extraoficial; era cumprida a jornada de trabalho do ramo da
construção civil; são indevidas as multas convencionais. Impugnou
Código para aferir autenticidade deste caderno: 133210
3 - Dos pedidos
3.1 - Salário extraoficial e reajustes salariais- O reclamante
afirmou que lhe era pago o salário mensal de R$3.500,00, anotado
na CTPS, acrescido de R$2.000,00 pagos "por fora".
A prova emprestada, corroborada pelos extratos bancários juntados
pelo reclamante, comprova os pagamentos "por fora" realizados
pela empregadora Bruno Javert de Almeida Construções - ME,
através de depósito em conta bancária, conforme também apurei