TRT3 30/04/2019 - Pág. 666 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
2712/2019
Data da Disponibilização: Terça-feira, 30 de Abril de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
AGRAVADO
AGRAVADOS: LUIZA TEODORO NAZARIO, CUIDAR EQUIPE DE
ADVOGADO
ENFERMAGEM LTDA - ME, MARCOS VINICIUS VIEIRA, EVA
ADVOGADO
PAULA VIEIRA, MARCOS VINICIUS VIEIRA - EIRELI, CENTER
AGRAVADO
AGRAVADO
AGRAVADO
ADVOGADO
CARE LTDA - ME, DURCINEIA FERREIRA VIEIRA
RELATOR(A): OSWALDO TADEU BARBOSA GUEDES
ADVOGADO
AGRAVADO
AGRAVADO
AGRAVADO
ADVOGADO
ADVOGADO
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO
- ART. 1032 DO CÓDIGO CIVIL. A teor do disposto nos arts. 1003
e 1032 do Código Civil, a responsabilidade do sócio retirante
perdura por dois anos após a averbação da alteração contratual.
PERITO
TERCEIRO
INTERESSADO
666
CUIDAR EQUIPE DE ENFERMAGEM
LTDA - ME
RAFAELA GUIMARAES CAMPOS
FONSECA(OAB: 168118/MG)
JOAO TARCISIO BORGES
FILHO(OAB: 153978/MG)
MARCOS VINICIUS VIEIRA
EVA PAULA VIEIRA
LUIZA TEODORO NAZARIO
GABRIEL JANUZZI VIANA(OAB:
119463/MG)
JESSICA CASTRO CARDOSO(OAB:
163635/MG)
DURCINEIA FERREIRA VIEIRA
MARCOS VINICIUS VIEIRA - EIRELI
CENTER CARE LTDA - ME
YUSSEF MOREIRA DAYRELL(OAB:
110253/MG)
ANTONIO SALVO MOREIRA
NETO(OAB: 84939/MG)
MANOEL MESSIAS GOMES
UNIÃO FEDERAL (PGF)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCOS VINICIUS VIEIRA - EIRELI
Destarte, o ex-sócio é responsável pelos créditos do exequente,
desde que provado que se beneficiou da sua força de trabalho, não
importando se, por ocasião da propositura da demanda, ele não
mais integrava a sociedade.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
DECISÃO: A Quinta Turma, à unanimidade, conheceu do agravo
de petição do executado AILTON DE SOUZA SANTOS e, no mérito,
negou-lhe provimento. Custas, pelos executados, de R$44,26 (art.
PROCESSO nº 0011285-36.2015.5.03.0137 (AP)
789-A, inciso IV, da CLT).
AGRAVANTE: AILTON DE SOUZA SANTOS
AGRAVADOS: LUIZA TEODORO NAZARIO, CUIDAR EQUIPE DE
ENFERMAGEM LTDA - ME, MARCOS VINICIUS VIEIRA, EVA
Certifico que esta matéria será publicada no DEJT, dia 02.05.2019
PAULA VIEIRA, MARCOS VINICIUS VIEIRA - EIRELI, CENTER
(divulgada no dia 30.04.2019).
CARE LTDA - ME, DURCINEIA FERREIRA VIEIRA
RELATOR(A): OSWALDO TADEU BARBOSA GUEDES
Belo Horizonte, 30 de abril de 2019.
EUGENIO PACELLI MENDES DAS GRAÇAS
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA
Acórdão
PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO
Processo Nº AP-0011285-36.2015.5.03.0137
Relator
Oswaldo Tadeu Barbosa Guedes
AGRAVANTE
AILTON DE SOUZA SANTOS
ADVOGADO
CHRISTIANE CASTRO
FLORENCIO(OAB: 119471/MG)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 133549
- ART. 1032 DO CÓDIGO CIVIL. A teor do disposto nos arts. 1003
e 1032 do Código Civil, a responsabilidade do sócio retirante
perdura por dois anos após a averbação da alteração contratual.