TRT3 10/05/2019 - Pág. 3673 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
2719/2019
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 10 de Maio de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
- ALISSON ALVES DE JESUS
3673
se de alegado fato impeditivo ao direito do reclamante (art. 818, II,
da CLT).
De todo modo, o art. 466 da CLT estabelece o seguinte:
PODER JUDICIÁRIO
Art. 466 - O pagamento de comissões e percentagens só é exigível
JUSTIÇA DO TRABALHO
depois de ultimada a transação a que se referem.
§ 1º - Nas transações realizadas por prestações sucessivas, é
exigível o pagamento das percentagens e comissões que lhes
Considerando que houve interposição de recurso, fica(m)
intimado(s) o(s) recorrido(s)/agravado(s) para que apresente(m)
contrarrazões recursais (ou contraminuta), no prazo de 08 (oito))
dias(Arts. 900, 901, parágrafo único/CLT, Art. 897, § 8º/CLT e OJ
disserem respeito proporcionalmente à respectiva liquidação.
§ 2º - A cessação das relações de trabalho não prejudica a
percepção das comissões e percentagens devidas na forma
estabelecida por este artigo.
O referido dispositivo legal prevê que as comissões passam a ser
310/SDI-I-TST)
Sentença
devidas uma vez ultimada a transação, não eximindo o empregador
Processo Nº RTSum-0010264-67.2019.5.03.0013
AUTOR
RENATO EVANGELISTA EVA
ADVOGADO
PEDRO RODRIGUES COELHO(OAB:
134970/MG)
ADVOGADO
GABRIEL ABRANCHES
FERREIRA(OAB: 120568/MG)
RÉU
ACACIA COMERCIO DE
MEDICAMENTOS LTDA
ADVOGADO
ALDA APARECIDA BARRA
NOVAIS(OAB: 147576/MG)
de pagá-las caso o cliente atrase a quitação do valor
Intimado(s)/Citado(s):
reclamante, embora deixem implícito que, pelo menos de início, a
- ACACIA COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA
- RENATO EVANGELISTA EVA
convencionado.
Neste contexto, impõe-se verificar se o reclamante efetivamente
ultimou a transação mencionada na peça de ingresso.
Os e-mails de f. 23-27 demonstram que o autor encaminhou
proposta de venda à Secretaria de Saúde de Macaé, mas não
comprovam que a referida transação veio a ser ultimada pelo
negociação estava sendo feita - ou ao menos intermediada - por
ele.
Por sua vez, a reclamada não nega que a transação chegou a ser
ultimada no valor de R$785.375,64, mas afirma que o reclamante
PODER JUDICIÁRIO
não foi o responsável pelo negócio.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Ocorre que a documentação anexada pela própria reclamada
evidencia que o autor teria ultimado a transação, ainda que não no
Fundamentação
valor integral de R$785.375,64.
Processo n.º 0010264-67.2019.5.03.0013
Com efeito, o relatório de contas recebidas (f. 77) especifica o valor
Reclamante: RENATO EVANGELISTA EVA
total da venda (R$785.375,64) e discrimina os valores das
Reclamada: ACACIA COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA
respectivas notas fiscais.
SENTENÇA
A seu turno, o movimento diário de faturamento de f. 79-81, o qual
I - RELATÓRIO
se refere expressamente ao autor, consigna, entre outros,
Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I, caput, da CLT, por
exatamente os valores contidos no relatório de contas recebidas (f.
tratar-se de procedimento sumaríssimo.
77). De fato, comparando-se os documentos de f. 77 e 79-81,
II - FUNDAMENTAÇÃO
verifica-se que o reclamante ficou vinculado à efetivação das
DA COMISSÃO PRETENDIDA
vendas das notas fiscais de n. 68643, 68510, 68635, 68676, 69538,
Afigura-se incontroverso o ajuste de comissões de 1% sobre as
69973 e 70071, todas elas integrantes da venda de R$785.375,64
vendas realizadas.
(v. f. 77).
De fato, constou da defesa o seguinte: "(...) sendo a comissão a
Portanto, a documentação anexada ao feito pela própria
posteriori não constado no contrato de trabalho e essa acordada
demandada às f. 77 e 79-81 revela que, pelo menos a princípio, o
verbalmente no valor de 1% se a empresa recebesse até 60 dias
reclamante foi responsável pelas vendas das notas fiscais de n.
após o vencimento, inclusive acordo com a Gerente de Filal" (f. 45).
68643, 68510, 68635, 68676, 69538, 69973 e 70071, o que
A reclamada não comprovou que houve ajuste de que as comissões
representa o valor de R$780.515,64 do total de R$785.375,64.
apenas seriam quitadas se o cliente efetuasse o pagamento até
Segundo o documento de f. 79-81, o autor apenas não teria sido o
sessenta dias após o vencimento, ônus que lhe incumbia, por tratarCódigo para aferir autenticidade deste caderno: 134048