TRT3 10/05/2019 - Pág. 9093 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
2719/2019
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 10 de Maio de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
9093
Tendo o reclamado negado a prestação de serviços, atraiu para si o
acompanhando o nos serviços que este fazia ; REPERGUNTAS
ônus da prova (art. 818, II, da CLT e art. 333, II, do CPC),
RECLAMADO: Nada. REPERGUNTAS RECLAMANTE: que a sala
consoante entendimento pacífico da doutrina e da jurisprudência
em que a depoente permanecia era a mesma que a do
neste sentido, conforme Súmula nº 212 do Colendo TST.
Gleidson;que nunca viu a reclamante realizar alguma limpeza
No que diz respeito ao ônus da prova do reclamado, quanto à
no local; que há uma moça que faz uma limpeza semanal na sala
natureza da prestação de serviços admitida nos autos, entendo que
mas não sabe dizer o nome de tal pessoa."
ele se desincumbiu a contento, como demonstro a seguir.
De fato, somente se pode reconhecer o vínculo de emprego quando
É cediço que para a configuração do vínculo de emprego é
são preenchidos todos os requisitos previstos no art. 3º da CLT,
necessária a ocorrência cumulativa e concomitante dos seguintes
quais sejam: pessoalidade, não-eventualidade, onerosidade e
requisitos: o trabalho prestado por pessoa física, de forma pessoal,
subordinação jurídica, o que não é o caso dos autos.
onerosa, não eventual e subordinada, nos termos dos artigos 2º e 3º
da CLT.
Desta forma, não reconheço a existência de vínculo empregatício
Das provas juntadas aos autos não se observa nenhuma evidência
entre as partes, razão pela qual julgo improcedentes os pedidos
da presença dos requisitos necessários à configuração da relação
iniciais (anotação da CTPS, 16 dias de trabalho, férias, 13º salário e
de emprego.
multa do art. 467) posto que relativos a relação de emprego.
É o que se constata das declarações da testemunha Janaina
Evangelista Santos Fonseca ouvida nos autos a rogo do reclamado
II.2 - DA JUSTIÇA GRATUITA
"(...) que presta serviço para reclamada desde 29 de Janeiro de
2019, na função administrativo; que DEPOENTE trabalha em uma
Ante o disposto no art. 790, § 3º, da CLT, não havendo nos autos
das salas do Hospital São Sebastião, sendo que possui CNPJ e não
prova de que a reclamante perceba, atualmente, salário superior a
carteira assinada ; que é o senhor Paulo Braga que dá ordens a
quarenta por cento do limite máximo dos benefícios do Regime
depoente e paga o seu salário; que a depoente faz cadastros de
Geral de Previdência Social, defiro os benefícios da justiça gratuita,
plano de saúde relativos a clínica onde trabalha perante alguns
para isentá-la do pagamento de eventuais despesas processuais,
órgãos dele que realiza algumas funções relacionadas à
em que pese o resultado da demanda.
administração, Tais quais verificar pagamento se foram efetuados, a
parte contábil se a documentação está toda regular ; que a
II.3 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA
depoente recebe por semana, por RPA, variando doserviço que a
A Lei 13.467/17, ao inserir o artigo 791-A ao texto celetista,
depoente presta entre R$300,00 e r$ 400,00 por mês ; que a
modificou substancialmente a sistemática dos honorários
depoente não possui horário fixo de trabalho ; que o senhor
advocatícios na Justiça do Trabalho, sendo que a condenação na
Gleidson é também um prestador de serviços com CNPJ que
verba honorária advém pura e simplesmente da sucumbência.
trabalha na sala Onde atende o reclamado, realizando serviços de
administração, prestação de serviços dentre outros ; que pelo que
Entendo, portanto, pela plena aplicabilidade dos honorários
entendia e via a reclamante ficar prestando serviços para o
sucumbenciais previstos no artigo 791-A da CLT.
senhor Gleidson, sendo que via o senhor Gleidson dá ordens
para a reclamante mas não senhor Paulo ; que o reclamado
Assim, deverá ser observado o disposto no artigo 791-A, caput, da
pedia serviços para serem executados pelo senhor Gleidson ; que
CLT: "Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão
quando o depoente iniciou a prestação do serviço a reclamante já
devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5%
estava no local, sendo que a reclamante continuou presente no
(cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o
local até o mês de fevereiro/2019 ; que não sabe dizer por que a
valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico
reclamante deixou de comparecer as instalações do antigo Hospital
obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado
; que nunca presenciou o senhor Paulo combinar qualquer tipo
da causa."
de vínculo trabalhista com a reclamante ; que a reclamante era
namorada do Gleidson ; que o Gleidson ainda continua prestando
Destarte, apreciando o zelo do profissional, o lugar da prestação de
serviço para o reclamado, sendo que não sabe informar se a
serviço a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado e
reclamante terminou o namoro com o senhor Gleidson; que a
tempo exigido, são devidos honorários advocatícios
reclamante sempre estava próximo ao Senhor Gleidson
sucumbenciais ao advogado da reclamada na base de 5%
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