TRT3 13/05/2019 - Pág. 1466 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
2720/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Maio de 2019
1466
as visitas realizadas ao longo da jornada, o que também foi
confirmado pela única testemunha ouvida nos autos (ID. 0adc43e Pág. 7).
Pelo exposto, rejeito a preliminar de não conhecimento dos
recursos das rés, suscitada pelo autor em contrarrazões, e
A assunção de custos típicos da atividade pelo trabalhador viola o
conheço dos apelos interpostos pelas partes. No mérito, nego
princípio da alteridade (art. 2º, caput, da CLT), segundo o qual cabe
provimento ao recurso das reclamadas e provejo em parte ao
ao empregador responder pelos ônus do empreendimento que
apelo do autor para acrescer à condenação o pagamento de
explora. Desse modo, incumbe às reclamadas indenizarem os
R$200,00 mensais a título de indenização pelo uso de veículo
custos adicionais suportados pelo reclamante.
próprio, cuja natureza é indenizatória. Mantenho o valor da
condenação porque ainda compatível.
Quanto ao valor da indenização, embora as partes não tenham
fornecido parâmetros específicos, a exemplo da localização dos
estabelecimentos visitados pelo autor, ou a distância média
percorrida, tal circunstância não impede que o juízo arbitre o valor
da indenização, sem olvidar dos princípios da proporcionalidade e
razoabilidade.
Sendo assim, reputo razoável fixar as despesas com combustível e
manutenção do veículo no importe de R$400,00 mensais. Tendo o
autor admitido o recebimento de R$400,00, por mês, de auxílio
ACÓRDÃO
combustível e refeição, fixo que metade desse valor era destinado à
refeição, e o restante, às despesas com o veículo.
Dessarte, acresço à condenação o pagamento de R$200,00
mensais a título de indenização pelo uso de veículo próprio.
Fundamentos pelos quais
Conclusão do recurso
O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão
ordinária da sua Sétima Turma, hoje realizada, sob a
presidência do Exmo. Desembargador Marcelo Lamego
Pertence, presente o Exmo. Procurador Arlélio de Carvalho
Lage, representante do Ministério Público do Trabalho,
computados os votos do Exmo. Desembargador Paulo Roberto
Código para aferir autenticidade deste caderno: 134130