TRT3 17/05/2019 - Pág. 10172 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
2724/2019
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Maio de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
de 11.11.2017.
10172
atestado médico. Foi aplicada a pena preventiva de suspensão por
60 dias e o processo administrativo ainda não foi concluído, estando
IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA
tramitando regularmente, observando-se o contraditório e ampla
A questão será analisada juntamente com o mérito.
defesa, com base nas disposições previstas no art. 96 do
Regimento Interno e com fundamento legal no artigo 494 da CLT.
CONEXÃO/CONTINÊNCIA
Passo à análise.
Reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o
Verifico, pela documentação dos autos, que o CREA/MG abriu dois
pedido ou a causa de pedir (art. 55 do NCPC).
processos administrativos disciplinares contra o reclamante,
Segundo o artigo 56 do CPC, aplicado subsidiariamente ao
contudo, o objeto da presente ação diz respeito àquele instaurado
processo do trabalho, a teor do disposto no artigo 769 da CLT, "Dá-
através da Portaria 050/2019, considerando o levantamento
se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver
realizado pela Gerência de Fiscalização das Anotações de
identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de
Responsabilidade Técnica - ART foi constatado "a realização de
uma, por ser mais amplo, abrange o das demais".
atividades profissionais, particulares e incompatíveis com o
In casu, verifico que, as causas de pedir e os pedidos constantes da
emprego público ocupado, no período de 04/02/2019 a 18/02/2019,
inicial são distintos em relação à demanda mencionada pelo
período em que se encontrava afastado das suas atividades
reclamado (processo 0011028-10.2018.5.03.0071), que cuida de
laborais, tendo em vista atestado médico apresentado" (Portaria nº
inquérito para apuração de falta grave relacionado ao Processo
050/2019, ID. acf5640).
Administrativo Disciplinar, instaurado pela Portaria nº 0183/ 2018),
Os supostos fatos imputados ao reclamante na Portaria 050/2019
fatos diversos do objeto da presente ação, que são relativos ao
são graves e contrários ao interesse público e à moralidade, já que,
Processo Administrativo Disciplinar instaurado pela Portaria
no período em epígrafe, o autor encontrava-se afastado das
050/2019.
atividades em razão de atestado médico e, sobretudo, porque é
Rejeito.
vedado aos fiscais do CREA exercerem responsabilidade técnica
em qualquer empresa que exerça atividades de engenharia sob a
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE
fiscalização da referida autarquia federal, conforme Parecer Jurídico
SUSPENSÃO.
CONFEA nº 148/95, trazido aos autos pelo reclamado (ID.
O Reclamante alega que em 20 de março de 2019 o CREA/MG
09ce081).
instaurou Processo Administrativo Disciplinar, através da Portaria nº
Da prova colacionada aos autos, constato que há indícios acerca
50/2019, de forma ilegal e abusiva, já que determinou o seu
dos fatos imputados ao autor, especialmente ante o atestado de ID.
afastamento preventivo por 60 (sessenta) dias, com prejuízo dos
7ed6f93, Pág. 2 e as anotações de responsabilidade técnicas
vencimentos.
assinadas por ele no período de afastamento (IDs. d6c56b8, Págs.
Afirma, ainda, que o Processo Administrativo Disciplinar foi
1/3, 9 e 11), ou seja, de 04/2/2019 a 18/2/2019.
instaurado por perseguição a ele, tendo em vista sua estabilidade,
O processo administrativo disciplinar encontra-se tramitando, não
por ser membro do sindicato da categoria, bem como em razão de
havendo que se falar em sua nulidade , já que nem sequer foi
não ter aderido ao PDV. Acrescenta que a punição mostrou-se
concluído.
imprópria e abusiva.
Acerca dos fatos a serem apurados administrativamente, o preposto
Aduz, por fim, que não estava trabalhando durante o período
do reclamado, em audiência, declarou que (ID. 8d3e739, Pág. 2):
discutido no processo administrativo, gerou as anotações de
responsabilidade técnicas sem ter que deslocar-se. Postula a
"que é de praxe o depoente orientar os engenheiros do CREA sobre
nulidade da pena suspensão aplicada, em face do desrespeito ao
forma de preenchimento de ARTs; que o preenchimento de ARTs
princípio da legalidade, bem como a reintegração ao trabalho e
se dá com base na Resolução 1025/2019 do CONFEA, e reúne
recebimento dos salários.
informações relacionadas à obra executada; que o preenchimento
O reclamado, em defesa, alega que instaurou a Portaria 050/2019,
pode ser feito todo de uma só vez, como pode ser fracionado a
em 20/3/2019, para abertura de Processo Administrativo em face do
critério do profissional; que a resolução diz que deve ser anotada
reclamante porque, segundo apurado, o reclamante, supostamente,
antes do início da obra, sendo este o marco temporal observado
realizou atividades profissionais particulares e incompatíveis com o
pelo fiscal caso seja uma fiscalização; que quando há compensação
emprego público durante afastamento do serviço em razão de
do pagamento a ART deixa de se emitida e passa a ser registrada,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 134447