TRT3 17/05/2019 - Pág. 3059 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
2724/2019
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Maio de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Rodrigues, em 13.12.2017) (Negritou-se).
Portanto, é inconstitucional a aplicação da TRD prevista no art. 39
da Lei nº 8.177/91, a partir de 25/03/2015, devendo ser essa
substituída pelo IPCA-E no Sistema Único de Cálculos da Justiça do
Trabalho.
Logo, reconhecida a inconstitucionalidade da TRD como critério de
correção monetária dos débitos trabalhistas somente a partir de
25/03/2015, impõe-se a observação, na atualização dos cálculos,
até 24/03/2015, a TRD e, a contar de 25/03/2015 o IPCA-E.
No caso, tendo o contrato de trabalho se iniciado em 01/02/2016
(f. 25), portanto, após a declaração de inconstitucionalidade da
TRD, deve ser observado apenas o IPCA-E como critério de
correção monetária, por todo o período, como determinado na
Origem.
Ressalto não haver se falar na aplicação da TRD em face do
disposto no artigo 879, §7º, sobretudo por esse estabelecer a TRD
como parâmetro de correção monetária com base na Lei 8.177/91,
que teve seu artigo 39 (que fixa a TRD) declarado inconstitucional
em data posterior à vigência da Lei 13.467/2017, conforme
explanado supra.
Nego provimento.
CONCLUSÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 134447
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