TRT3 21/01/2020 - Pág. 6999 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
2897/2020
Data da Disponibilização: Terça-feira, 21 de Janeiro de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
6999
objeto de discordância), pena de preclusão (arts. 836 e 879, §
Certidões de CNPJ das duas empresas (ID 10a4e0f) bem como do
2º/CLT). Prazo de 08 dias.
site do GRUPO SEGURAR (ID e1b3200).
vc
2.4) Consta do site (ID e1b3200) que o GRUPO SEGURAR presta
Assinatura
serviços de Segurança, Limpeza e Conservação, mesmo objeto da
UBERLANDIA, 21 de Janeiro de 2020.
empresa reclamada.
3) A relação de coordenação entre as empresas é suficiente para a
VANDERSON PEREIRA DE OLIVEIRA
qualificação da hipótese legal vertente (art. 2º, § 2º/CLT),
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
respondendo as empresas coligadas solidariamente pelo
Decisão
adimplemento dos créditos trabalhistas. Ressalte-se a existência de
Processo Nº ATOrd-0010064-35.2017.5.03.0044
AUTOR
ROSEMEIRE APARECIDA
CUSTODIO
ADVOGADO
RENATO MELO RODRIGUES(OAB:
78921/MG)
ADVOGADO
RENATA GOMIDE SOARES(OAB:
173168/MG)
RÉU
TERLIMP COMERCIO E SERVICOS
DE LIMPEZA E DECORACAO LTDA ME
ADVOGADO
WALISSON APARECIDO DE
LIMA(OAB: 125848/MG)
RÉU
SEGURAR VIGILANCIA E
SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI
ADVOGADO
CLAUDIA RODRIGUES
BARBOSA(OAB: 172845/MG)
site, onde consta expressamente a expressão grupo SEGURAR,
utilizando-se das mesmas instalações, e até mesmo dos serviços da
mesma telefonista. No presente caso não há mera identidade ou
parentesco entre os sócios, e realização das atividades em um
mesmo local, masa demonstração do interesse integrado, a efetiva
comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas
integrantes.
4) DETERMINA-SE A INCLUSÃO de forma definitiva da empresa
SEGURAR VIGILÂNCIA E SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA NO
POLO PASSIVO DA PRESENTE DEMANDA, citando-a para efetuar
Intimado(s)/Citado(s):
o pagamento do débito no prazo de 48 horas, pena de penhora
- ROSEMEIRE APARECIDA CUSTODIO
- SEGURAR VIGILANCIA E SEGURANCA PATRIMONIAL
EIRELI
- TERLIMP COMERCIO E SERVICOS DE LIMPEZA E
DECORACAO LTDA - ME
(arts. 880 a 883/CLT).
5) Intimem-se.
ge
Assinatura
UBERLANDIA, 21 de Janeiro de 2020.
PODER JUDICIÁRIO
MARCEL LOPES MACHADO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
Fundamentação
Vistos.
1) A reclamante requereu a inclusão de empresa que afirma ser do
mesmo grupo econômico da reclamada. Determinada a inclusão,
houve apresentação de defesa e impugnação desta pela
reclamante.
2) Analisando a defesa apresentada, não se constata serem
Despacho
Processo Nº ATSum-0011237-94.2017.5.03.0044
AUTOR
ROSE ELAINE DE SOUZA PAULA
ADVOGADO
MODESTO TEIXEIRA NETO(OAB:
125488/MG)
ADVOGADO
DOUGLAS NAVES SOARES(OAB:
152984/MG)
RÉU
HOSPITAL SANTA CATARINA SA
inverídicas as afirmações constantes no despacho que deferiu a
inclusão da empresa SEGURAR, senão vejamos:
Intimado(s)/Citado(s):
- ROSE ELAINE DE SOUZA PAULA
2.1) Conforme consta do contrato social (ID 9df2afb), a empresa
indicada foi constituída pelo sócio da reclamada FÁBIO
SCARABUCCI TEODORO - CPF 485.020.576-34 que assina a
procuração (ID 0dbbb58) da reclamada.
PODER JUDICIÁRIO
2.2) Os atuais sócios administradores da indicada SEGURAR
JUSTIÇA DO TRABALHO
(JOAQUIM TEODORO DE PAULA - CPF 036.831.416-20) e da
Fundamentação
reclamada TERLIMP (ROSA MARLY SCARABUCCI TEODORO -
DESPACHO
CPF 511.105.476-68) pertencem ao mesmo grupo familiar.
2.3) O mesmo endereço, telefone e email de contato constam das
Código para aferir autenticidade deste caderno: 146004
Vistos, etc.