TRT3 31/01/2020 - Pág. 4228 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
2905/2020
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Janeiro de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
4228
seguintes verbas:
indenizadas acrescidas de um terço e em FGTS com a multa de
a) indenização por danos morais, decorrentes do acidente de
40%.
trabalho, no importe de R$10.000,00;
Custas pela Reclamada, no importe de R$1.000,00, calculadas
b) indenização substitutiva do período de estabilidade acidentária,
sobre R$50.000,00, valor arbitrado à condenação.
correspondente aos salários que seriam devidos no período de
Intimem-se as partes.
12/08/2017 a 22/02/2018, assim como as férias acrescidas de um
Intime-se a União, oportunamente.
terço, as gratificações natalinas e o FGTS com a multa de 40%;
Nada mais.
c) adicional de insalubridade, em grau médio (20% sobre o salário
Encerrou-se.
mínimo), durante todo o contrato de trabalho, exceto nos sete
primeiros meses do contrato de trabalho, no qual laborou no setor
Flávio Vilson da Silva Barbosa
de hortifruti, com reflexos em gratificações natalinas, férias
Juiz do Trabalho
acrescidas de 1/3 e FGTS com a multa de 40%.
d) horas extras excedentes da 44ª hora semanal, realizadas no
período compreendido entre 20/11/2016 a 11/08/2017, com reflexos
em descansos semanais remunerados, aviso prévio, férias
Assinatura
acrescidas de um terço, gratificações natalinas e FGTS com a multa
UBERABA, 30 de Janeiro de 2020.
de 40%, deduzidos os valores pagos a idêntico título.
Deferem-se à Reclamante os benefícios da Justiça Gratuita.
Condena-se a Reclamada a entregar o PPP - Perfil
FLAVIO VILSON DA SILVA BARBOSA
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
Sentença
Profissiográfico Previdenciário - à Reclamante, no prazo de em
05 dias, a contar de sua intimação, após o trânsito em julgado desta
decisão, sob pena de multa diária de R$50,00, até a efetiva entrega
do documento.
Honorários periciais, pela Reclamada, ora arbitrados em
R$3.385,00 a perícia médica e R$3.000,00 a perícia de
insalubridade, atualizáveis a partir da publicação desta decisão até
o efetivo pagamento, na forma prevista pelo art. 1º da Lei 6899/81
(OJ 198 da SDI-I do C. TST).
Incide Imposto de Renda relativamente aos honorários periciais, nos
termos do artigo 28 da Lei 10.833/2003, e dos artigos 45, VIII e 718
do Decreto 3.000/99, devendo ser calculado na fonte e realizado
seu recolhimento.
Os valores deverão ser apurados em liquidação da Sentença, sendo
Processo Nº ATSum-0011122-21.2019.5.03.0168
AUTOR
GUILHERME AUGUSTO DUARTE
SILVA
ADVOGADO
FABIO JUNIO RIBEIRO VILELA(OAB:
168020/MG)
ADVOGADO
ADRIANO GOMES PIRES(OAB:
75503/MG)
ADVOGADO
ALESSANDRA RIBEIRO VILELA(OAB:
106818/MG)
RÉU
LSI - LOGISTICA S.A.
ADVOGADO
RAFAEL DE CASTRO(OAB:
407660/SP)
ADVOGADO
VIVIANE FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 290699/SP)
ADVOGADO
MARCIA KARNOPP DA SILVA(OAB:
133573/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- GUILHERME AUGUSTO DUARTE SILVA
- LSI - LOGISTICA S.A.
a atualização monetária a partir da data da publicação desta
sentença e juros de mora nos termos do artigo 883 da CLT c/c
Súmula 200 do TST.
PODER JUDICIÁRIO
Autoriza-se a retenção dos valores devidos pela Reclamante a título
JUSTIÇA DO TRABALHO
de Contribuições Previdenciárias e de Imposto de Renda, se
cabíveis, observado quanto a este último a legislação aplicável na
Fundamentação
época do pagamento, devendo a Reclamada comprovar os valores
ATA DE AUDIÊNCIA - PROCESSO n. 0011122-21.2019.5.03.0168
recolhidos até o décimo dia do mês subsequente, sob pena de
Aos 27 dias do mês de janeiro do ano de 2020, na 4a. VARA DO
execução dos valores devidos para o INSS e Ofício para a Receita
TRABALHO DE UBERABA, em sua sede, o MM. Juiz do Trabalho
Federal.
FLÁVIO VILSON DA SILVA BARBOSA, apreciando os pedidos
Para efeito do disposto no artigo 832, § 3º, da CLT, são verbas
formulados na RECLAMAÇÃO TRABALHISTA movida por
indenizatórias: indenização por danos morais; indenização do
GUILHERME AUGUSTO DUARTE SILVA em face de LSI -
período de estabilidade provisória; todos os reflexos em férias
LOGISTICA S.A., proferiu a seguinte DECISÃO:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 146549