TRT3 07/02/2020 - Pág. 3477 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
2910/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 07 de Fevereiro de 2020
SENTENÇA PJe - JT
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
3477
ÓRGÃO JULGADOR: 20ª VARA DO TRABALHO DE BELO
HORIZONTE
Fundamentação
JUIZ FEDERAL DO TRABALHO - TITULAR: CLAUDIO ROBERTO
CARNEIRO DE CASTRO
NÚMERO DO PROCESSO: 0010077-35.2020.5.03.0139
CLASSE JUDICIAL: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO
DESPACHO
(1125)
AUTOR: JESSICA EVELIN APARECIDA GOMES MOREIRA
Vistos, etc.
RÉU: MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS SA
Defiro ao perito LUIS CLÁUDIO VIEIRA ESQUÁRCIO a dilação de
DISTRIBUIÇÃO: 03/02/2020 19:02:14
prazo para conclusão do laudo pericial por mais 05 dias, conforme
VALOR DA CAUSA: R$ 39.937,85
requerido na manifestação de id. 3bb4c93.
Intime-se o perito para providências e as partes para ciência.
Vistos, etc.
A lei processual exige que a petição inicial preencha alguns
requisitos formais, tornando-a solene.Em que pese a
smcb
simplicidade que vigora do processo do trabalho (CLT, art.840),
algumas regras processuais hão de ser obedecidas, não
podendo ser desprezadas pelas partes.
A ausência de quaisquer deles pode acarretar nulidade sanável
(o que implica na emenda da petição inicial) ou insanável (o
que ocasiona o indeferimento liminar da peça de ingresso).
Dispõe o art.852-B, inc.I, da CLT que, no procedimento
sumaríssimo, o pedido deverá indicar o valor correspondente.
Assinatura
Segundo o art.292 do CPC o valor da causa constará da petição
BELO HORIZONTE, 6 de Fevereiro de 2020.
inicial e será: "Inc. VI - na ação em que há cumulação de
pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de
CLAUDIO ROBERTO CARNEIRO DE CASTRO
todos eles."
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
Não obstante, constata-se que o valor atribuído à causa não
Sentença
corresponde à soma dos valores de todos os pedidos, o que
Processo Nº ATSum-0010077-35.2020.5.03.0139
AUTOR
JESSICA EVELIN APARECIDA
GOMES MOREIRA
ADVOGADO
RONEY MAX DE OLIVEIRA
MOREIRA(OAB: 201499/MG)
RÉU
MGS MINAS GERAIS
ADMINISTRACAO E SERVICOS SA
implicaria na determinação de emenda da petição inicial,
vedada em sede de rito sumaríssimo.
Nestes termos, julgo extinto o processo sem julgamento de
mérito, com fulcro no art.852-B, par.1. da CLT c/c arts.292, VI e
485, I do CPC.
Intimado(s)/Citado(s):
- JESSICA EVELIN APARECIDA GOMES MOREIRA
Presume-se pobre aquele que demonstrar renda igual ou
inferior a 40% do teto dos benefícios do Regime Geral da
Previdência Social (RGPS). Destaque-se que o valor atualizado
do teto é de R$5.839,45. Pressupõe-se, assim, a pobreza
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JUSTIÇA DO TRABALHO
daquele que tem renda inferior ou igual a R$2.335,78,
consoante o § 3º do art. 790 da CLT. Inexistindo nos autos
prova capaz de desconstituir a presunção favorável ao polo
Fundamentação
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
ativo, defiro-lhe os benefícios da assistência judiciária gratuita.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Custas, no importe de R$798,76, calculadas sobre R$ 39.937,85,
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 3ª REGIÃO
pelo polo ativo, isento.
Intime-se o polo ativo, por seu procurador, mediante publicação no
Código para aferir autenticidade deste caderno: 146944