TRT3 05/03/2020 - Pág. 53 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
2927/2020
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 05 de Março de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
O excelso STF negou seguimento ao agravo de instrumento no
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Os embargos à execução opostos pela executada foram
recurso extraordinário interposto pela executada (fl. 156 dos
julgados
autos em apenso no 5o volume).
procedentes para retificação dos cálculos quanto à incidência da
correção monetária (fls. 618/619).
Iniciada a execução provisória, o laudo pericial de fls.
316/352 foi adequado pelo SLJ conforme cálculos de fls. 441/448,
A 2a Turma deste Regional negou provimento ao agravo de
que foram homologados e expediu-se mandado de citação e
petição interposto por ambas as partes, determinando a incidência
penhora
dos descontos previdenciários tributários (fls. 646/648).
contra a RFFSA (fl. 449).
Negou-se prosseguimento ao recurso de revista interposto
Penhorou-se o bem descrito à fl. 451.
Os embargos à execução, apresentados pela executada, foram
julgados improcedentes (fl. 466).
pela executada (fl. 656).
A executada interpôs agravo de instrumento no recurso de
revista, que foi negado provimento, sendo que foi interposto
recurso extraordinário, que foi negado seguimento, conforme fl.
A 2a Turma deste eg. TRT negou provimento ao agravo de
133 dos autos em apenso do 7o volume.
petição interposto pela executada (fls. 488/490).
O excelso STF negou seguimento ao agravo de instrumento no
Este Regional negou seguimento ao recurso de revista
interposto pela executada, conforme decisão de fl. 516.
O c. TST negou provimento ao agravo de instrumento no
recurso de revista interposto pela executada, conforme acórdão
recurso extraordinário interposto pela executada (fl. 634 dos
autos em apenso do 7ovolume).
Elaborou-se novo laudo pericial (fls. 667/686), que foi
atualizado pelo SCJ (fl. 688/689) e homologado à fl. 689-v.
exarado às fls. 148/150, complementado à fl. 153 dos autos em
apenso do 6o volume.
Expedido o mandado de execução, foram penhorados os
bens
Não foi admitido o recurso extraordinário no recurso de
descritos no mandado de fl. 697.
revista interposto pela executada (fl. 160 dos autos em apenso do
6o volume).
A executada efetuou os depósitos de fls. 720-v, que foram
liberados a favor dos exequentes (fl. 730) e do perito (fl. 729).
O agravo de instrumento no recurso extraordinário interposto
pela executada não foi admitido pelo excelso STF (fls. 178/182
dos autos em apenso do 6o volume).
Os exequentes apresentaram agravo de petição contra a
decisão de fl. 747 que foi provido para que fossem refeitos os
cálculos incluindo todos os autores da petição inicial, conforme
Certificou-se que em 29.06.1993, retornaram os autos ao
acórdão de fls. 764/65, complementado pela decisão dos
Juízo da execução, tendo em vista que negou-se provimento ao
embargos
agravo de instrumento no recurso extraordinário interposto pela
de declaração de fls. 771/772.
executada (fl. 518).
Este Regional denegou seguimento ao recurso de revista
Elaborou-se novo laudo pericial (fls. 546/592), ratificado à
interposto pela executada (fl. 779).
fl. 601 e homologado pelo Juízo da execução, que arbitrou
honorários periciais no montante de CR$150.000,00 (fl. 602).
Certificou-se a interposição de agravo de instrumento em
recurso de revista interposto pela executada (fl. 780-v), que foi
Expedido o mandado executivo, foi penhorado o bem descrito
no mandado de fl. 606.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 148051
negado provimento, sendo que não foi admitido o recurso
extraordinário, transitando em julgado a decisão em 13.09.2001