TRT3 01/04/2020 - Pág. 57 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
2946/2020
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 01 de Abril de 2020
RECORRIDO
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
FRANCISCO DE ASSIS ALVES
PEREIRA
LEONARDO DAVID BRAGA DOS
SANTOS(OAB: 149502/MG)
ADVOGADO
ADVOGADO
LEONARDO DAVID BRAGA DOS
SANTOS(OAB: 149502/MG)
MGS MINAS GERAIS
ADMINISTRACAO E SERVICOS SA
JEFFERSON CALIXTO DE
OLIVEIRA(OAB: 72061/MG)
FRANCISCO DE ASSIS ALVES
PEREIRA
LEONARDO DAVID BRAGA DOS
SANTOS(OAB: 149502/MG)
RECORRIDO
ADVOGADO
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO DE ASSIS ALVES PEREIRA
RECORRIDO
ADVOGADO
PODER JUDICIÁRIO
57
Intimado(s)/Citado(s):
- MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS SA
JUSTIÇA DO TRABALHO
Gab. Des. Emerson José Alves Lage
PODER JUDICIÁRIO
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo0010946-40.2019.5.03.0007
JUSTIÇA DO TRABALHO
RECORRENTE: FRANCISCO DE ASSIS ALVES PEREIRA, MGS
MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS SA
Gab. Des. Emerson José Alves Lage
RECORRIDO: FRANCISCO DE ASSIS ALVES PEREIRA, MGS
MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS SA
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo0010946-40.2019.5.03.0007
RECORRENTE: FRANCISCO DE ASSIS ALVES PEREIRA, MGS
MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS SA
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:
RECORRIDO: FRANCISCO DE ASSIS ALVES PEREIRA, MGS
MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS SA
DECISÃO: A Primeira Turma, preliminarmente, à unanimidade,
conheceu dos recursos ordinários interpostos pela
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:
reclamada(Id 4b496b5) e pelo reclamante (Ida5948ff), porque
satisfeitos todos os pressupostos objetivos e subjetivos de
admissibilidade; no mérito,sem divergência, deu provimento
DECISÃO: A Primeira Turma, preliminarmente, à unanimidade,
parcial ao recurso ordinário aviado pelo reclamante para elevar
conheceu dos recursos ordinários interpostos pela
o percentual dos honorários advocatícios em benefício do
reclamada(Id 4b496b5) e pelo reclamante (Ida5948ff), porque
procurador do autor para 10% sobre o valor da condenação;
satisfeitos todos os pressupostos objetivos e subjetivos de
unanimemente, negou provimento ao recurso aviado pela
admissibilidade; no mérito,sem divergência, deu provimento
reclamada, adotando, quanto a este último, as razões de decidir da
parcial ao recurso ordinário aviado pelo reclamante para elevar
r. sentença recorrida (Id daf0d74), confirmando-a, por seus próprios
o percentual dos honorários advocatícios em benefício do
e jurídicos fundamentos, nos termos do artigo 895, § 1º, inciso IV,
procurador do autor para 10% sobre o valor da condenação;
da CLT.
unanimemente, negou provimento ao recurso aviado pela
Certifico que esta matéria será disponibilizado, no DEJT, dia
reclamada, adotando, quanto a este último, as razões de decidir da
01.04.2020.
r. sentença recorrida (Id daf0d74), confirmando-a, por seus próprios
BELO HORIZONTE/MG, 31 de março de 2020.
e jurídicos fundamentos, nos termos do artigo 895, § 1º, inciso IV,
da CLT.
TANIA DROSGHIC ARAUJO MERCES
Certifico que esta matéria será disponibilizado, no DEJT, dia
01.04.2020.
BELO HORIZONTE/MG, 31 de março de 2020.
Processo Nº RORSum-0010946-40.2019.5.03.0007
Relator
Emerson José Alves Lage
RECORRENTE
MGS MINAS GERAIS
ADMINISTRACAO E SERVICOS SA
ADVOGADO
JEFFERSON CALIXTO DE
OLIVEIRA(OAB: 72061/MG)
RECORRENTE
FRANCISCO DE ASSIS ALVES
PEREIRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 149332
TANIA DROSGHIC ARAUJO MERCES
Relator
Processo Nº ROT-0010977-36.2017.5.03.0167
Emerson José Alves Lage