TRT3 06/04/2020 - Pág. 2156 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
2949/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 06 de Abril de 2020
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utilização de um expediente normativo tão excepcional para regular
Observe-se, no que couber, a incidência da Súmula nº 439 do TST,
a matéria. Cumpre destacar que os juros de mora visam estimular a
bem como da OJ nº 302 da SbDI-I, também do TST, e da Súmula nº
quitação dos créditos trabalhistas reconhecidos em sentença
15 do TRT 3.
transitada em julgado, reduzindo, assim, a inadimplência e a
DO EXPOSTO:
frustração das execuções. Nesse sentido, a sua redução abrupta e
Julgo PROCEDENTE o pedido e a tutela antecipada pleiteada para
injustificável, ao caminhar na contramão do seu objetivo central,
condenar o reclamado a proceder a imediata reintegraçãoda
acaba por obstar a quitação tempestiva das parcelas devidas aos
reclamante ao emprego, garantidas as verbas salariais e
trabalhadores, de natureza essencialmente alimentar. Em outras
indenizatórias devidas (contratuais e normativas), desde a dispensa
palavras: se há urgência para beneficiar as empresas, mediante
até a efetiva reintegração, inclusive a manutenção no plano de
redução do seu passivo trabalhista, certamente há idêntica ou maior
saúde, com prazo de cinco dias para comprovação do cumprimento
urgência para o trabalhador que aguarda a quitação dos valores que
da ordem judicial, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil
lhe foram sonegados durante contrato
reais) a partir daí.
A alteração imposta pela MP, desse modo, sem prévia análise dos
Possuem natureza indenizatória: juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do
efetivos impactos dessa diminuição no inadimplemento em Juízo
TST), férias +1/3, auxílio alimentação e refeição e FGTS.
das verbas de natureza trabalhista e na saúde financeira das
Descontos previdenciários e fiscais conforme Súmulas 368 do c.
empresas devedoras, viola também o artigo 1º, IV, da CRFB, na
TST e 45 deste TRT da 3ª Região.
medida em que privilegia, de maneira injustificada e desmedida, a
Honorários advocatícios conforme fundamentação.
livre inciativa e o capital em detrimento dos valores sociais do
Custas pelo reclamado no importe de R$ 800,00, calculadas pelo
trabalho.
valor da condenação, ora fixado em R$ 40.000,00.
Declaro, pois, inconstitucionais os artigos 28 e 47 da Medida
Intime-se as partes.
Provisória nº 905/2019, nos pontos em que tratam dos juros e
BELO HORIZONTE/MG, 05 de abril de 2020.
dacorreçãomonetária, alterando o artigo 39,da lei 8.177/1991, e os
artigos 879, §7º, e 883, da CLT.
VITOR MARTINS POMBO
Posta assim a questão, determino que seja observado, quanto
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
àcorreçãomonetária, o critério estabelecido pelo Pleno do TST, no
julgamento do Processo ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, em que foi
determinada a adoção do Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial (IPCA-E), por se tratar de índice que permite a justa e a
adequada atualização de débitos trabalhistas.
Em que pese a modulação estabelecida pela Súmula nº 73 deste
TRT 3, adoto os termos da decisão tomada, em 03/10/2019,no
julgamento pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) dos
embargos de declaração no Recurso Extraordinário (RE) 870947,
Processo Nº ATOrd-0010147-30.2020.5.03.0017
AUTOR
DANIELA PACHECO ANTUNES
ADVOGADO
ANTONIO CARLOS IVO
METZKER(OAB: 64844/MG)
ADVOGADO
RAFAEL DE BARROS
METZKER(OAB: 143436/MG)
RÉU
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO
ROSALIA MARIA LIMA
SOARES(OAB: 147987/MG)
ADVOGADO
GABRIELLE RAMOS DA SILVA
RIBEIRO(OAB: 153852/MG)
ADVOGADO
MARILIA DE ALMEIDA TORGA
RODRIGUES(OAB: 122646/MG)
com repercussão geral reconhecida,e determino a incidência do
índice da TR até 31/05/2009, observada, porém, a preservação das
Intimado(s)/Citado(s):
- DANIELA PACHECO ANTUNES
situações jurídicas consolidadas resultantes dos pagamentos
efetuados nos processos judiciais, em andamento ou extintos, em
virtude dos quais foi adimplida e extinta a obrigação, ainda que
parcialmente, e o IPCA-E a partir de 01/06/2009.
PODER JUDICIÁRIO
Acorreçãomonetáriaincidirá a partir da época própria do
JUSTIÇA DO TRABALHO
vencimento de cada parcela, observando-se, em regra, a diretriz da
Súmula 381 do TST.
Juros simples, de 1% mês, conforme redação original do artigo 39,
§1º, da Lei nº 8.177/1991, incidentes desde ajuizamento da ação
(art. 883 da CLT) e calculados sobre o importe já corrigido
monetariamente (Súmula nº 200 do TST).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 149514
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento: