TRT3 20/04/2020 - Pág. 1660 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
2956/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 20 de Abril de 2020
1660
A presente ação foi ajuizada em 27/02/2020, e a parte autora
do TST). E a ré sequer alegou ter ocorrido diminuição no número de
postula pretensões exigíveis somente a partir de 07/03/2015,
turmas decorrente de queda no número de alunos não motivada
cumprindo ressaltar que o salário de fevereiro se torna exigível
pela instituição de ensino.
apenas após o 5º dia útil do mês de março (artigo 459, § 1º, da
Por fim, é de se destacar que a homologação sindical da redução
CLT).
da carga horária do professor (cláusula 32ª das CCTs) não consiste
Portanto, os pedidos não foram abrangidos pelo quinquênio legal,
em mera formalidade, tratando-se, na verdade, de elemento
não existindo prescrição a ser pronunciada, o que, por óbvio,
substancial à validade do ato, consoante expresso nas próprias
também inviabiliza a discussão acerca da natureza da prescrição
normas coletivas. E a ré não comprovou a homologação sindical
incidente, se total ou parcial.
das resilições parciais, tampouco demonstrou o pagamento da
Rejeito.
indenização estipulada nas CCTs.
Assim, tenho que a redução da carga horária se deu de forma
REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA. DIFERENÇAS SALARIAIS
irregular, por não observar a norma convencional e o princípio da
irredutibilidade salarial (artigo 7º, VI, da CR/88 e artigo 468 da CLT).
Afirma a autora que a ré reduziu unilateralmente sua carga horária,
No aspecto, excetua-se apenas a redução para 15 horas-aula
tendo esta passado de 18 para 14 horas-aula semanais em
semanais havida em agosto/2019, na medida em que a ré
fevereiro/2015, 13 horas-aula semanais em agosto/2015, 08 horas-
comprovou ter ofertado disciplinas à autora para a complementação
aula semanais em agosto/2016, 10 horas-aula semanais em
da carga horária até 18 horas-aula semanais, o que foi recusado(f.
agosto/2017, 11 horas-aula semanais em agosto/2018 e 15 horas-
431).
aula semanais em agosto/2019. Pretende receber as respectivas
Em consequência, defiro à autora as diferenças salariais, mês a
diferenças salariais, com base no artigo 468 da CLT, no artigo 7º,
mês, decorrentes da recomposição da carga horária para 18 horas-
VI, da CR/88 e na cláusula 32ª das normas coletivas da categoria.
aula semanais, no período de fevereiro de2015 a julho de2019,
Pois bem.
conforme se apurar em liquidação, observando-se os limites de 04
Diferentemente do que sustenta a ré, os contracheques (f. 305/379)
horas-aula semanais de fevereiro a julho/2015, 05 horas-aula
demonstram que, de fato, houve redução salarial em decorrência da
semanais de agosto/2015 a julho/2016, 10 horas-aula semanais de
diminuição da carga horária, não podendo a empresa se valer do
agosto/2016 a julho/2017, 08 horas-aula semanais de agosto/2017
pagamento de outras parcelas para alegar a inexistência de prejuízo
a julho/2018 e 07 horas-aula semanais de agosto/2018 a julho/2019
salarial.
(limites do pedido – artigos 141 e 492 do CPC), bem como
E não há nos autos prova de que a autora tenha solicitado a
atentando-se para a metodologia de cálculo dos salários dos
redução de sua carga horária a partir de fevereiro/2015, ônus que
professores (c.f. cláusula 7ª das CCTs), com reflexos em adicional
competia à ré, por se tratar de fato impeditivo do direito alegado
extraclasse, adicional por tempo de serviço, aviso prévio
(artigos 818, II, da CLT). A ré se limitou a produzir prova de
indenizado, férias + 1/3, 13º salários e, de tudo, exceto férias
solicitações da autora referentes às reduções de carga horária
indenizadas + 1/3, em FGTS + 40%.
havidas em fevereiro/2006 (f. 412) e agosto/2008 (f. 415/416), as
Indefiro os reflexos em RSR, pois as diferenças mensais já
quais sequer são objeto de questionamento na presente ação
abrangem a remuneração do repouso semanal, conforme fórmula
trabalhista.
de cálculo do salário mensal prevista nas normas coletivas.
Também não se revela verídica a alegação da ré de que as
reduções de carga horária decorreram do término de contratos
MULTA CONVENCIONAL
aditivos celebrados para atribuições temporárias, haja vista que os
pagamentos daí decorrentes eram feitos em rubricas distintas nos
Constatado o descumprimento de obrigação legal e convencional,
holerites, não se confundindo, pois, com as horas-aula (“salário
conforme se extrai do capítulo prévio da presente decisão, revela-se
aula”)oravindicadas.
procedente o pedido de pagamento da multa estipulada nas CCTs
Saliento, ainda, que a redução salarial vedada pelosartigos 7º, VI,
da categoria.
da CR/88 e 468 da CLT abrange não apenas a alteração do valor
Por conseguinte, defiro a multa prevista na cláusula 51ª das CCTs
do salário-hora, mas também a alteração do número de horas-aula,
2015/2017 e 2017/2018 e na cláusula 48ª das CCTs 2018/2019 e
sendo esta última considerada lícita unicamente no caso de
2019/2020, em virtude das reduções ilícitas de carga horária, como
comprovação da diminuição do número de alunos (OJ 244 da SDI-1
se apurar em liquidação, nos exatos termos das normas coletivas.
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