TRT3 23/04/2020 - Pág. 2060 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
2958/2020
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Abril de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
dezembro a julho do período mencionado).”, leia-se: “a) (...)quando
2060
CONTAGEM/MG, 23 de abril de 2020.
em viagens (durante os meses de julho a novembro do período
mencionado); b) (...) quando trabalhava internamente na garagem
FLAVIA CRISTINA SOUZA DOS SANTOS PEDROSA
(durante os meses de dezembro a junho do período mencionado).”
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
-“Fechamento” das horas laboradas no mês. omissão.
Quanto ao fechamento mensal das horas extras, assiste razão à
embargante.
Processo Nº ATSum-0010620-14.2019.5.03.0029
AUTOR
MARIA DE FATIMA DE JESUS
ADVOGADO
MAURO AUGUSTO SILVA
MENDES(OAB: 165919/MG)
RÉU
ANDRE LUIZ BRAGA SALES
De fato, evidenciou-se a omissão apontada, tendo em vista que o
julgado, no tópico de parâmetros, foi silente quanto ao período de
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DE FATIMA DE JESUS
fechamento do ponto.
Assim, sanando a omissão constatada, altero o tópico da sentença
“Parâmetros de liquidação”, para acrescentar o item: “l) observar o
período de apuração das horasextras do dia 11 aodia 10 domês
PODER JUDICIÁRIO
seguinte”.
JUSTIÇA DO TRABALHO
- Da omissão. Previdência. Cota-parte da reclamada.
Desoneração.
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:
Relativamente ao recolhimento da contribuição previdenciária,este
Juízo, de forma expressa, determinou que: “Deverá a reclamada
recolher sua cota parte, bem como a cota parte da parte autora,
PODER JUDICIÁRIO
podendo deduzir a cota do obreiro dos créditos deste. O imposto de
JUSTIÇA DO TRABALHO
renda incide nos termos legais, pelo regime de competência,
devendo ser recolhido aos cofres públicos pela ré, podendo
descontar o valor dos créditos da parte autora. Entendimento da
Súmula 368 do TST.”(ID. ccca926).
Logo, não há omissão a ser sanada.
Esclareço que a embargante não comprovou, nos autos, que
efetuou o recolhimento, com base na receita bruta, no período
abrangido pela prestação de serviço, objeto da lide, não havendo
que se falar em desoneração, na forma da Lei 12.546/2011.
Se a parte entende que o Juízo decidiu de forma equivocada, o
instrumento processual próprio é o recurso ordinário, e não os
embargos de declaração, cabíveis em hipóteses estritas.
Assim revelam-se improcedentes os embargos de declaração, neste
aspecto.
Vistos os autos.
Ratifico a ordem verbal cumprida ao Id 3ef6f28.
Tendo em vista as diligências negativas anexadas aos Id's 98f99d2
e eb52c85, determino a expedição de novos mandados, para
penhora e avaliação dos veículos abaixo descritos, com
impedimento lançado perante o RENAJUD (Id 8bd01ed), de
propriedade do executado ANDRE LUIZ BRAGA SALES BARROS
- CPF 780.042.506-10, devendo ser cumpridos nos endereços
abaixo indicados, para garantia da presente execução no importe
de R$ 12.000,00, atualizado até 31/07/2019.
Veículos:
- Peugeot 307 20A FELINE, 2005/2005, placa DQN 0999, Chassi
8AD3CRFN25G316204
- Honda/CBX 200 Strada, 1999/1999, placa GSS 9147, Chassi
9C2MC2700XR020583
Endereços:
3- CONCLUSÃO
Diante do exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos
pelo reclamante e pela reclamada, para, no mérito, julgá-los
PARCIALMENTE PROCEDENTES, nos termos da fundamentação
supra, que passa a integrar este dispositivo.
Mantenho o valor arbitrado à condenação, porquanto compatível
com a presente decisão.
Intimem-se as partes.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 150076
- RUA MULUNGU 145 - B, BAIRRO ELDORADO,
CONTAGEM/MG, CEP 32310-380 (endereço da empresa SW
CONSULTORIA LTDA –ME – CNPJ 12.238.126/0001-88, da qual
o executado ANDRE LUIZ BRAGA SALES BARROS - CPF
780.042.506-10 é sócio/administrador);
- AVENIDA OLIMPIO GARCIA, 15, APTO 206, BAIRRO
ELDORADO, CONTAGEM/MG, CEP 32315-140 (constante da
pesquisa RENAJUD de Id 8bd01ed);