TRT3 14/05/2020 - Pág. 4747 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
2972/2020
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 14 de Maio de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
4747
Contudo, defere-se a dedução de valores já pagos pela reclamada
sob a mesma rubrica, conforme recibos juntados.”
Com efeito, merecem parcial provimento os presentes embargos
Vistos, etc.
apenas para fins de sanar a contradição e a obscuridade, nos
estritos limites supra.
Quanto às demais impugnações, a pretensão da parte embargante
importaria na reapreciação de matérias para a alteração do
I – RELATÓRIO
conteúdo da decisão embargada, impossível por esta estreita via.
WR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., GIGANET
Saliente-se que, no que toca à obscuridade invocada, sem razão a
SERVICOS DE INTERNET LTDA., DOM THE PLACE
parte embargante, tendo em vista que o Juízo reportou, claramente,
RESTAURANTE EIRELI e WALLACE BARRETO SIMAO,
a natureza jurídica salarial das parcelas deferidas ao art. 28 da Lei
interpuseram embargos de declaração, alegando que na decisão
nº 8.212/1991, em cumprimento ao art. 832, § 3º, CLT.
retro verifica-se contradição, omissão e obscuridade.
Tendo sido a matéria objeto de expresso pronunciamento do Juízo,
Ante a possibilidade de efeito modificativo, a parte contrária foi
nada mais há para ser decidido. Se a parte entende que houve
intimada.
incorreta análise do caso, deve providenciar as vias ordinárias de
Vieram-me conclusos os autos para decisão.
reforma, pois os embargos declaratórios não se prestam à
Eis o relatório.
rediscussão dos argumentos produzidos e a alteração do conteúdo
da decisão, não sendo dado à parte embargante pretender, através
deles, a interpretação que melhor convenha às suas teses. Para
tanto, deve se valer, a parte, ao máximo do efeito devolutivo
II – FUNDAMENTOS
inerente ao eventual recurso cabível.
Próprios e tempestivos, conheço dos embargos de declaração
Nesta senda, merecem parcial provimento os presentes embargos
aviados.
de declaração, somente para sanar a contradição e a obscuridade,
No mérito, parcial razão assiste à parte embargante.
consoante já disposto.
Os embargos de declaração são cabíveis com vistas a sanar os
Provejo, em parte.
casos de omissão, contradição ou obscuridade do julgado, bem
como erro material.
O art. 897-A, da CLT, dispõe que eventuais efeitos modificativos
dos embargos declaratórios apenas autorizam o exame de matérias
III - DISPOSITIVO
que digam respeito a omissões ou contradições no julgado.
Diante do exposto, conheço dos embargos declaratórios interpostos
Quanto à exigibilidade dos honorários advocatícios, razão assiste à
por WR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., GIGANET
parte embargante. Assim, considerando não foram deferidos os
SERVICOS DE INTERNET LTDA., DOM THE PLACE
benefícios da gratuidade de justiça, inaplicável a regra disposta no
RESTAURANTE EIRELI e WALLACE BARRETO SIMAO e, no
art. 791-A, § 4º, da CLT. Logo, sanando a contradição, não há que
mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos pedidos apenas para
se falar em declaração de inexigibilidade dos honorários
sanar a contradição e a omissão invocadas, nos termos da
advocatícios sucumbenciais devidos pelo autor aos patronos da
fundamentação, parte integrante deste dispositivo, mantidos os
parte ré.
demais fundamentos, determinações e cominações contidas na
Entretanto, pela conformação dos autos e em razão da
sentença.
sucumbência mínima da parte autora, não serão devidos os
Pela conformação dos autos e em razão da sucumbência mínima
honorários advocatícios aos patronos da parte ré, nos termos do art.
da parte autora, não serão devidos os honorários advocatícios aos
86, parágrafo único, do CPC.
patronos da parte ré, nos termos do art. 86, parágrafo único, do
Em relação à compensação/dedução, também assiste razão à parte
CPC.
embargante. Com efeito, sanando a omissão, acresce-se à decisão
Em relação à compensação/dedução, acresce-se à decisão o
o seguinte:
seguinte:
“Não há valores compensáveis entre si (Súmula 18 do TST).
“Não há valores compensáveis entre si (Súmula 18 do TST).
Indefiro.
Indefiro.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 150943