TRT3 20/05/2020 - Pág. 437 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
2976/2020
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 20 de Maio de 2020
ADVOGADO
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
LUANNA VIEIRA DE LIMA
COSTA(OAB: 74759/MG)
LEILA AZEVEDO SETTE(OAB:
22864/MG)
NEXA RECURSOS MINERAIS S.A.
LEILA AZEVEDO SETTE(OAB:
22864/MG)
LUANNA VIEIRA DE LIMA
COSTA(OAB: 74759/MG)
WANDERLEI VITORINO DE SOUSA
CARLITOS CORDEIRO
FERREIRA(OAB: 111325/MG)
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
Intimado(s)/Citado(s):
- NEXA RECURSOS MINERAIS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
437
Processo Nº RORSum-0011437-10.2019.5.03.0084
Relator
Luiz Otávio Linhares Renault
RECORRENTE
WANDERLEI VITORINO DE SOUSA
ADVOGADO
CARLITOS CORDEIRO
FERREIRA(OAB: 111325/MG)
RECORRENTE
NEXA RECURSOS MINERAIS S.A.
ADVOGADO
LUANNA VIEIRA DE LIMA
COSTA(OAB: 74759/MG)
ADVOGADO
LEILA AZEVEDO SETTE(OAB:
22864/MG)
RECORRIDO
NEXA RECURSOS MINERAIS S.A.
ADVOGADO
LEILA AZEVEDO SETTE(OAB:
22864/MG)
ADVOGADO
LUANNA VIEIRA DE LIMA
COSTA(OAB: 74759/MG)
RECORRIDO
WANDERLEI VITORINO DE SOUSA
ADVOGADO
CARLITOS CORDEIRO
FERREIRA(OAB: 111325/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- NEXA RECURSOS MINERAIS S.A.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
Gab. Des. Luiz Otávio Linhares Renault
PODER JUDICIÁRIO
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo0011437-10.2019.5.03.0084
JUSTIÇA DO TRABALHO
RECORRENTE: WANDERLEI VITORINO DE SOUSA, NEXA
RECURSOS MINERAIS S.A.
RECORRIDO: NEXA RECURSOS MINERAIS S.A., WANDERLEI
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
VITORINO DE SOUSA
Gab. Des. Luiz Otávio Linhares Renault
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo0011437-10.2019.5.03.0084
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:
RECORRENTE: WANDERLEI VITORINO DE SOUSA, NEXA
RECURSOS MINERAIS S.A.
DECISÃO: A Primeira Turma,preliminarmente, à unanimidade,
RECORRIDO: NEXA RECURSOS MINERAIS S.A., WANDERLEI
conheceu dos recursos ordinários interpostos pelas partes,
VITORINO DE SOUSA
porque próprios, tempestivos e preenchidos os demais
pressupostos de admissibilidade;sem divergência, rejeitou a
preliminar de nulidade arguida pela Reclamada e, no mérito,
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:
negou provimento ao recurso da Ré; unanimemente, deu
provimento parcial ao recurso do Reclamante para, alterando o
DECISÃO: A Primeira Turma,preliminarmente, à unanimidade,
parâmetro fixado na r. sentença, declarar que as horas de
conheceu dos recursos ordinários interpostos pelas partes,
trajeto serão computadas para o cálculo das horas extras em
porque próprios, tempestivos e preenchidos os demais
razão da supressão do intervalo interjornadas, devendo ser
pressupostos de admissibilidade;sem divergência, rejeitou a
acrescidas à jornada registrada nos controles de ponto 1 hora
preliminar de nulidade arguida pela Reclamada e, no mérito,
e 18 minutos a título de horas in itinere.
negou provimento ao recurso da Ré; unanimemente, deu
provimento parcial ao recurso do Reclamante para, alterando o
Certifico que esta matéria será publicada, para ciência das partes,
parâmetro fixado na r. sentença, declarar que as horas de
no DEJT de 19.05.2020 (disponibilizada em 18.05.2020).
trajeto serão computadas para o cálculo das horas extras em
razão da supressão do intervalo interjornadas, devendo ser
BELO HORIZONTE/MG, 17 de maio de 2020.
acrescidas à jornada registrada nos controles de ponto 1 hora
e 18 minutos a título de horas in itinere.
ALZIRA CHRISTINA BARBOSA BARACHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 151158