TRT3 21/05/2020 - Pág. 101 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
2977/2020
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Maio de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
101
"a" e "c" do art. 896 da CLT.
tese a ele alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem
Inviável o seguimento do recurso quanto à jornada de trabalho/ônus
a matéria (arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC). Fica afastado,
da prova e tempo de espera, diante da conclusão da d. Turma no
também, o intentado dissenso com os arestos colacionados que
sentido de que:
realçam a questão do onus probandi (Súmula 296 do TST).
Inicialmente, devo registrar que a pretensão do autor de considerar
Quanto ao lanche, não constato violação do inciso XXVI do art. 7º
a duração da jornada das 5h às 23h não merece ser acolhida por
da CR, na medida em que não se negou validade às normas
não haver verossimilhança na sua alegação. Conforme já dito acima
coletivas; muito pelo contrário, o Colegiado conferiu à norma
em um dos argumentos para afastar os discos de tacógrafos, o
coletiva aplicável à espécie a interpretação que julgou apropriada à
motorista não trabalhava todo o tempo na direção do veículo, pois
realidade fática apurada.
deve carregar e descarregar, procedimento que, ademais, impõe
As teses adotadas pela Turma inclusive quanto aos hoorários
espera na fila de carga e descarga. E, segundo a legislação vigente,
advocatícios traduzem, no seu entender, a melhor aplicação que se
em todo o curso contratual do autor, o tempo de carga/descarga
pode dar aos dispositivos legais pertinentes, o que torna inviável o
não integra a jornada, sendo que nesse caso é computado como
processamento da revista, além de impedir o seu seguimento por
tempo de espera (art. 235-C, § 1º, 8º, 9º e 10, da CLT), "in verbis":
supostas lesões à legislação ordinária.
(...)
O reclamante foi condenado ao pagamento de honorários
Portanto, é claro que parte do interregno diário mencionado pelo
advocatícios sucumbenciais, com fundamento no art. 791-A da CLT
autor não integra sua jornada, de modo que a aquela declinada na
, nos termos das alterações provenientes da Lei n. 13.467/2017,
petição inicial não pode prevalecer.
uma vez ajuizada a ação foi ajuizada na vig}encia da citada Lei.
Ademais, o reclamante confessou que ficava de 4 a 5 dias
Nesse passo, não existem as ofensas constitucionais apontadas,
aguardando descarga, dias em que não deve ser fixada jornada de
pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na
trabalho, quiçá tempo de espera.
Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação
(...)
infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a
Nos dias do tempo de espera, considerando que o reclamante
possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta
ficava somente aguardando na fila, fixo que gozou intervalo
seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de
intrajornada de 01 hora e interjornadas de 11 horas, não havendo
revista, conforme reiteradas decisões da SBDI-I do TST.
motivo para acreditar que fosse diferente.
Não são aptos ao confronto de teses os arestos colacionados
Em duas vezes no mês não foi concedida a folga semanal,
carentes de indicação de fonte oficial ou repositório autorizado em
conforme declarado na petição inicial, sendo que nas semanas em
que foram publicados (Súmula 337, I, do TST e § 8º do art. 896 da
que foi desfrutada, tal ocorreu no retorno da viagem para Montes
CLT).
Claros.
É inespecífico o aresto válido colacionado, porque não aborda as
Em todo o curso contratual, a rotina de viagens, carga e descarga
mesmas premissas salientadas pela Turma julgadora, notadamente
ocorreu da forma acima descrita, devendo ser seguidos os critérios
no que tange ao fato de que foi deferida a justiça gratuita ao
fixados para a apuração da jornada e do tempo de espera.
reclamante (Súmula 296 do TST).
Dou provimento parcial ao recurso da reclamada para determinar a
CONCLUSÃO
apuração do tempo de espera na base acima fixada (3 horas na
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
carga e 4 dias e meio na descarga).
Publique-se e intime-se.
No que se refere às horas extras, cumpre ressaltar que a Súmula
Assinatura
338, I, não foi contrariada, mas devidamente aplicada pelos
BELO HORIZONTE, 15 de Maio de 2020.
Julgadores, tendo sido a presunção relativa de veracidade da
jornada alegada pelo empregado elidida pela prova oral produzida.
Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto
O acórdão recorrido, no tocante às horas extras/jornada de trabalho,
Desembargador(a) do Trabalho
tempo de espera e ao auxílio alimentação/lanche, está lastreado em
provas. Incabível, portanto, o recurso de revista para reexame de
fatos e provas, nos termos da Súmula 126 do C. TST.
O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos,
considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 151205
Decisão
Processo Nº ROT-0010658-02.2016.5.03.0168
Relator
Paulo Maurício Ribeiro Pires
RECORRENTE
VANDERLI DE SOUSA NASCIMENTO
ADVOGADO
CESAR WALTER RODRIGUES(OAB:
195504/SP)