TRT3 29/05/2020 - Pág. 1389 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
2983/2020
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 29 de Maio de 2020
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRENTE
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
LEONARDO CARVALHO BABO DE
RESENDE(OAB: 86288/MG)
RODRIGO MARTINS DA CUNHA
KONAI(OAB: 195275/SP)
RODRIGO FARIA
WILL DUEL FONSECA DE
SOUZA(OAB: 58092/MG)
ROBERTO CARDOSO JUNIOR(OAB:
140848/MG)
DANIELE BARBOSA COSTA E
SILVA(OAB: 143138/MG)
CONSORCIO CONSTRUTOR BELO
MONTE
RODRIGO MARTINS DA CUNHA
KONAI(OAB: 195275/SP)
LEONARDO CARVALHO BABO DE
RESENDE(OAB: 86288/MG)
JULIA PICINATO MEDEIROS DE
ARAUJO(OAB: 396752/SP)
RODRIGO FARIA
WILL DUEL FONSECA DE
SOUZA(OAB: 58092/MG)
DANIELE BARBOSA COSTA E
SILVA(OAB: 143138/MG)
ROBERTO CARDOSO JUNIOR(OAB:
140848/MG)
GLEYSON ARAUJO TOMAZ
BARROSO
ADALBERTO LUIZ ROCHA
FABIO ESTEVAM MARQUES
LUZENILDO FERRAZ LEAO
GIOVANI QUERINO FILHO
DAVID JOSE CAVALCANTE DOS
SANTOS
1389
deu parcial provimento ao recurso da ré para determinar que na
apuração das horas extras seja considerada a jornada cumprida
como sendo: -das 07h30 às 17h30, de segunda a sexta-feira, com
uma hora diária de intervalo para alimentação, e - das 07h30 às
16h00, em três sábados por mês, com uma hora diária de intervalo
para alimentação; mantido o valor da condenação, porquanto ainda
compatível.
Certifico que esta matéria será considerada publicada no primeiro
dia útil subsequente à divulgação no DEJT.
BELO HORIZONTE/MG, 29 de maio de 2020.
DJALMA JOSE MELGACO
econômico.
Processo Nº ROT-0012498-55.2017.5.03.0057
Relator
José Marlon de Freitas
RECORRENTE
CONSORCIO CONSTRUTOR BELO
MONTE
ADVOGADO
JULIA PICINATO MEDEIROS DE
ARAUJO(OAB: 396752/SP)
ADVOGADO
LEONARDO CARVALHO BABO DE
RESENDE(OAB: 86288/MG)
ADVOGADO
RODRIGO MARTINS DA CUNHA
KONAI(OAB: 195275/SP)
RECORRENTE
RODRIGO FARIA
ADVOGADO
WILL DUEL FONSECA DE
SOUZA(OAB: 58092/MG)
ADVOGADO
ROBERTO CARDOSO JUNIOR(OAB:
140848/MG)
ADVOGADO
DANIELE BARBOSA COSTA E
SILVA(OAB: 143138/MG)
RECORRIDO
CONSORCIO CONSTRUTOR BELO
MONTE
ADVOGADO
RODRIGO MARTINS DA CUNHA
KONAI(OAB: 195275/SP)
ADVOGADO
LEONARDO CARVALHO BABO DE
RESENDE(OAB: 86288/MG)
ADVOGADO
JULIA PICINATO MEDEIROS DE
ARAUJO(OAB: 396752/SP)
RECORRIDO
RODRIGO FARIA
ADVOGADO
WILL DUEL FONSECA DE
SOUZA(OAB: 58092/MG)
ADVOGADO
DANIELE BARBOSA COSTA E
SILVA(OAB: 143138/MG)
ADVOGADO
ROBERTO CARDOSO JUNIOR(OAB:
140848/MG)
TESTEMUNHA
GLEYSON ARAUJO TOMAZ
BARROSO
TESTEMUNHA
ADALBERTO LUIZ ROCHA
TESTEMUNHA
FABIO ESTEVAM MARQUES
TESTEMUNHA
LUZENILDO FERRAZ LEAO
TESTEMUNHA
GIOVANI QUERINO FILHO
TESTEMUNHA
DAVID JOSE CAVALCANTE DOS
SANTOS
DECISÃO: A 08ª Turma,à unanimidade, conheceu dos recursos
Intimado(s)/Citado(s):
ADVOGADO
TESTEMUNHA
TESTEMUNHA
TESTEMUNHA
TESTEMUNHA
TESTEMUNHA
TESTEMUNHA
Intimado(s)/Citado(s):
- RODRIGO FARIA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES
Processo: 0012498-55.2017.5.03.0057
EMENTA: CARGO DE CONFIANÇA. ARTIGO 62, II, DA CLT.
CARACTERIZAÇÃO. HORAS EXTRAS. O cargo de confiança de
que trata o artigo 62,II, da CLT, se caracteriza quando o trabalhador
nele investido detém de fato amplos e efetivos poderes de mando e
gestão, de tal modo que os seus atos rotineiros exteriorizam
autonomia no ato de decidir, elevando-o a uma condição de peculiar
destaque dentro da organização empresarial, e com aptidão para
tomar decisões inerentes ao próprio destino do empreendimento
ordinários, todavia, deixou de conhecer os documentos de fls.
484/493, apresentados pela ré em recurso, por não se tratar de
documento novo na acepção jurídica do termo; no mérito, sem
divergência, negou provimento ao recurso do autor; unanimemente,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 151527
- CONSORCIO CONSTRUTOR BELO MONTE