TRT3 02/06/2020 - Pág. 5741 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
2985/2020
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Junho de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
RONALDO ADRIANO DA SILVA, pelas razões expostas às f.
5741
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:
633/635 (ID. d092100), opôs embargos de declaração em face da
decisão de f. 629/630 (ID. 1041175), sob alegação de contradição
PODER JUDICIÁRIO
do Juízo quanto ao não conhecimento da impugnação à sentença
JUSTIÇA DO TRABALHO
de liquidação aviada, afirmando que tal incidente somente poderia
ser apresentado após a garantia do juízo, o que foi observado pelo
exequente.
DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Esse é o relatório.
2 - FUNDAMENTOS
1 – RELATÓRIO
Os embargos são próprios e tempestivos, portanto, deles conheço.
RONALDO ADRIANO DA SILVA, pelas razões expostas às f.
No mérito, não padece a decisão do vício alegado.
633/635 (ID. d092100), opôs embargos de declaração em face da
As argumentações submetidas à apreciação não versam sobre
decisão de f. 629/630 (ID. 1041175), sob alegação de contradição
omissão, contradição, obscuridade ou erro material de que tratam
do Juízo quanto ao não conhecimento da impugnação à sentença
os artigos 897-A da CLT e 1.022, I, do CPC, mas objetivam
de liquidação aviada, afirmando que tal incidente somente poderia
discutir/rever o mérito do julgado, o que não se admite em sede de
ser apresentado após a garantia do juízo, o que foi observado pelo
embargos de declaração, sendo certo que a reforma da decisão
exequente.
somente é possível por meio do recurso próprio.
Esse é o relatório.
Rejeito os embargos.
2 - FUNDAMENTOS
3 – CONCLUSÃO
Os embargos são próprios e tempestivos, portanto, deles conheço.
Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por
No mérito, não padece a decisão do vício alegado.
RONALDO ADRIANO DA SILVA e, no mérito, rejeito-os, nos
As argumentações submetidas à apreciação não versam sobre
exatos termos da fundamentação retro, que integra este dispositivo.
omissão, contradição, obscuridade ou erro material de que tratam
Intimem-se.
os artigos 897-A da CLT e 1.022, I, do CPC, mas objetivam
ARAXA/MG, 01 de junho de 2020.
discutir/rever o mérito do julgado, o que não se admite em sede de
embargos de declaração, sendo certo que a reforma da decisão
VINICIUS MENDES CAMPOS DE CARVALHO
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
somente é possível por meio do recurso próprio.
Rejeito os embargos.
3 – CONCLUSÃO
Processo Nº ATSum-0011124-31.2017.5.03.0048
AUTOR
RONALDO ADRIANO DA SILVA
ADVOGADO
FABIANO RESENDE VIEIRA(OAB:
133559/MG)
RÉU
NG CONSTRUCOES LTDA - ME
ADVOGADO
JOSE ROBERTO DA COSTA(OAB:
64755/MG)
RÉU
GICS INDUSTRIA, COMERCIO E
SERVICOS S.A.
ADVOGADO
THIAGO DE CARVALHO E SILVA E
SILVA(OAB: 183260/SP)
ADVOGADO
LUIZ AFRANIO ARAUJO(OAB:
58477/RS)
PERITO
IVONE MARIA BARROS
Intimado(s)/Citado(s):
- GICS INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 151656
Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por
RONALDO ADRIANO DA SILVA e, no mérito, rejeito-os, nos
exatos termos da fundamentação retro, que integra este dispositivo.
Intimem-se.
ARAXA/MG, 01 de junho de 2020.
VINICIUS MENDES CAMPOS DE CARVALHO
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
Processo Nº ATOrd-0010389-61.2018.5.03.0048
AUTOR
ANTENOR CARNEIRO NETO
ADVOGADO
PAULO ROBERTO SANTOS(OAB:
55570/MG)
ADVOGADO
LEONARDO GUIMARAES
BORGES(OAB: 96681/MG)
ADVOGADO
GEORGE DOS SANTOS
PINHEIRO(OAB: 147599/MG)
ADVOGADO
NATHALIA MOTA BORGES(OAB:
157187/MG)
ADVOGADO
GABRIEL SANTOS LEMOS(OAB:
130030/MG)
RÉU
CASTROVIEJO CONSTRUTORA
LTDA