TRT3 10/06/2020 - Pág. 1099 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
2991/2020
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Junho de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
1099
ADVOGADO
TARCISIO DUARTE MOREIRA
JUNIOR(OAB: 108350/MG)
JACQUELINE CARVALHO CASTRO
honorária se o crédito que vier a receber em outra ação for de tal
monta que seja capaz de alterar a sua condição de miserabilidade
PERITO
jurídica, considerando-se, para esses fins, o limite de 50 salários
Intimado(s)/Citado(s):
mínimos, a partir do qual o ordenamento jurídico deixa de
- ROSILENE BISPO DA SILVA
reconhecer a essencialidade alimentar da verba, que passa, assim,
a ser suficiente e disponível à constrição para efeito de pagamento
de dívidas judiciais, ensejando presunção de "suficiência de
PODER JUDICIÁRIO
recursos" (art. 5º, LXXIV, da CR), e da existência de "créditos
JUSTIÇA DO TRABALHO
capazes de suportar a despesa" (art. 791-A, §4º, da CLT). Caso
contrário, ainda segundo o entendimento do Relator, a verba em
questão deverá ficar sob condição suspensiva de exigibilidade e
somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:
de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a
concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a
EMENTA: AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS
obrigação. Entretanto, o posicionamento prevalecente nesta Turma
PROCESSUAIS E DO DEPÓSITO RECURSAL. DESERÇÃO. Não
tem sido o de que a previsão do art. 791-A, § 4º, da CLT permite
realizado o recolhimento das custas processuais e do depósito
que a cobrança dos honorários advocatícios se dê de forma
recursal, impossível conhecer-se do recurso ordinário interposto
irrestrita sobre os créditos havidos pelo beneficiário da justiça
pela reclamada, eis que deserto, ficando igualmente obstada a
gratuita, independentemente do montante e ainda que disso resulte
análise do apelo adesivo da reclamante.
o direcionamento da integralidade do valor da condenação em
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional
proveito dos procuradores da parte contrária. Nesse sentido, sendo
do Trabalho da Terceira Região, pela sua 3ª Turma, em Sessão
o autor beneficiário da justiça gratuita, dá-se provimento ao recurso
OrdináriaVirtual realizada em 04 de junho de 2020, por maioria de
apenas para determinar a suspensão de exigibilidade dos
votos, vencido o Exmo. Des. Luís Felipe Lopes Boson, que daria
honorários advocatícios, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT."
oportunidade para realização do preparo,em acolher a preliminar
Certifico que o presente expediente será disponibilizado no
de deserção suscitada pela reclamante em contrarrazões e, de
DEJT,dia 10/06/2020 (publicado no primeiro dia útil subsequente).
conseguinte, em não conhecer do recurso interposto pela
Dou fé.
reclamada, por deserto. Em consequência, fica prejudicada a
análise do apelo adesivo da reclamante (art. 997, §2º, III, do CPC).
BELO HORIZONTE/MG, 10 de junho de 2020.
Certifico que o presente expediente será disponibilizado no
DEJT,dia 10/06/2020 (publicado no primeiro dia útil subsequente).
RUBENS PEREIRA DE ASSIS
Dou fé.
BELO HORIZONTE/MG, 10 de junho de 2020.
Processo Nº ROT-0010659-46.2019.5.03.0179
Relator
Marcus Moura Ferreira
RECORRENTE
ROSILENE BISPO DA SILVA
ADVOGADO
LEONARDO GOUVEIA DOS
SANTOS(OAB: 128408/MG)
ADVOGADO
TARCISIO DUARTE MOREIRA
JUNIOR(OAB: 108350/MG)
RECORRENTE
CAIXA ESCOLAR DA ESCOLA
MUNICIPAL AUGUSTA MEDEIROS
ADVOGADO
RODRIGO LEANDRO DE OLIVEIRA
RODRIGUES(OAB: 138394/MG)
RECORRIDO
CAIXA ESCOLAR DA ESCOLA
MUNICIPAL AUGUSTA MEDEIROS
ADVOGADO
RODRIGO LEANDRO DE OLIVEIRA
RODRIGUES(OAB: 138394/MG)
RECORRIDO
ROSILENE BISPO DA SILVA
ADVOGADO
LEONARDO GOUVEIA DOS
SANTOS(OAB: 128408/MG)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 152027
RUBENS PEREIRA DE ASSIS
Processo Nº ROT-0010659-46.2019.5.03.0179
Relator
Marcus Moura Ferreira
RECORRENTE
ROSILENE BISPO DA SILVA
ADVOGADO
LEONARDO GOUVEIA DOS
SANTOS(OAB: 128408/MG)
ADVOGADO
TARCISIO DUARTE MOREIRA
JUNIOR(OAB: 108350/MG)
RECORRENTE
CAIXA ESCOLAR DA ESCOLA
MUNICIPAL AUGUSTA MEDEIROS
ADVOGADO
RODRIGO LEANDRO DE OLIVEIRA
RODRIGUES(OAB: 138394/MG)
RECORRIDO
CAIXA ESCOLAR DA ESCOLA
MUNICIPAL AUGUSTA MEDEIROS