TRT3 18/06/2020 - Pág. 9513 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
2997/2020
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Junho de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
9513
INTIMAÇÃO
dois módulos rurais da respectiva região; ou por aquele que seja
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:
proprietário de mais de um imóvel rural, desde que a soma das
áreas seja superior a dois módulos rurais da região.
Nessa linha, a jurisprudência deste eg. TRT-3 firmou-se no sentido
PODER JUDICIÁRIO
de que a cobrança da contribuição sindical rural depende da
JUSTIÇA DO TRABALHO
comprovação robusta da condição de sujeito passivo da obrigação.
SENTENÇA
Veja-se:
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL - AUSÊNCIA DE
Vistos, etc.
DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE EMPREGADOR OU
Em face da adoção do rito sumaríssimo, está dispensado o relatório
EMPRESÁRIO RURAL. Para a cobrança da contribuição sindical
(art. 852-I da CLT).
exige-se a comprovação plena da legalidade da medida
empreendida, com prova robusta de incidência, do sujeito passivo
da obrigação e sua inserção em uma categoria patronal econômica,
FUNDAMENTAÇÃO:
em face dos princípios constitucionais, em especial, o da estrita
legalidade tributária, por se tratar de garantia individual do
Revelia.
Tendo em vista a ausência de apresentação de contestação,
contribuinte. Não demonstrando a autora, o enquadramento da ré
nas condições estipuladas no artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.666/71,
reconheço a revelia da parte ré, ressalvando que o efeito material
improcede a pretensão inicial.
da revelia não se aplica em relação às matérias nitidamente de
(TRT da 3.ª Região; PJe: 0010853-67.2016.5.03.0012 (RO);
direito.
Disponibilização: 11/06/2018; Órgão Julgador: Quarta Turma;
Redator: Convocado Antonio Carlos R.Filho)
Cobrança de contribuição sindical rural.
A obrigação de pagamento de contribuição sindical patronal rural,
Ademais, tratando-se de contribuição de índole tributária, em face
em relação aos exercícios anteriores à entrada em vigor da Lei nº
da compulsoriedade que a parcela possuía antes da entrada em
13.467/2017, insere-se na sistemática das contribuições de
vigor da Lei nº 13.467/2017, sua cobrança deve observar as regras
interesse das categorias econômicas, nos moldes do art. 149 da
de constituição de crédito tributário previstas nos arts. 141, 142 e
CF/88.
145 do CTN.
Tal modalidade de contribuição deve obediência à legislação
Sendo assim, interpretando-se sistematicamente o art. 605 da CLT
infraconstitucional, notadamente aos arts. 578 a 591 e 605 da CLT,
e os arts. 142 e 145 do CTN, conclui-se que, para fins de regular
bem como à regulamentação prevista no Decreto-lei nº 1.166/71.
constituição do crédito tributário em questão, compete à entidade
Conforme dispõe o art. 1º, inciso II, do Decreto-lei nº 1.166/71,
responsável pelo lançamento e pela cobrança publicar editais e
considera-se empresário ou empregador rural:
enviar notificação pessoal que identifiquem especificamente a
a) a pessoa física ou jurídica que, tendo empregado, empreende, a
matéria tributável, o fato gerador, o sujeito passivo da obrigação,
qualquer título, atividade econômica rural;
bem como o quantum devido.
b) quem, proprietário ou não, e mesmo sem empregado, em regime
Confira-se a jurisprudência do eg. TRT-3 sobre a matéria:
de economia familiar, explore imóvel rural que lhe absorva toda a
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. PUBLICAÇÃO DE EDITAIS.
força de trabalho e lhe garanta a subsistência e progresso social e
NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. A contribuição sindical rural é
econômico em área superior a dois módulos rurais da respectiva
espécie de contribuição social e encontra-se prevista e
região;
regulamentada pelos artigos 149 da Constituição Federal; 578 e
c) os proprietários de mais de um imóvel rural, desde que a soma
seguintes da CLT; Decreto-lei nº 1.166/71 e Lei nº 8.847/94. Sua
de suas áreas seja superior a dois módulos rurais da respectiva
cobrança exige sejam observadas, ainda, as disposições contidas
região.
no Código Tributário Nacional (CTN), notadamente aquelas
Como se vê, a contribuição sindical patronal rural é devida por
atinentes ao lançamento do crédito tributário. Doutro lado, para que
pessoa física ou jurídica que possui empregado e empreende em
o procedimento de recolhimento da contribuição sindical seja válido,
atividade rural; por quem, mesmo não possuindo empregados,
é necessário que a entidade, que pretende o recebimento da
trabalha em regime de economia familiar em propriedade superior a
aludida receita, observe o disposto no art. 605 da CLT, verbis: "As
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