TRT3 26/06/2020 - Pág. 1201 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
3003/2020
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 26 de Junho de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
1201
cabendo ao julgador rebater com as partes as várias teses
02/06/2020, portanto, dentro do prazo legal. No mérito, sem
apresentadas. A Turma está desobrigada, inclusive, de mencionar
divergência, negou-lhe provimento.
expressamente dispositivo legal ou súmula para que se tenha como
Belo Horizonte, 19 de junho de 2020.
prequestionada a matéria. Nesse sentido, destaca-se a Orientação
Jurisprudencial 118 da SDI-1 do TST. A exigência legal é a de que a
decisão seja fundamentada, o que foi observado.
Por tudo, conclui-se, pois, que os embargos interpostos pela
PAULO ROBERTO DE CASTRO
executada são, manifestamente, improcedentes.
Relator
BELO HORIZONTE/MG, 26 de junho de 2020.
SUELEN SILVA RODRIGUES
Conclusão do recurso
Conheço dos embargos de declaração interpostos pela reclamada,
Papeleira Santa Rita Ltda-ME, porque preenchidos os
pressupostos de admissibilidade. Acórdão proferido em 22/05/2020,
com intimação no dia 23/05/2020, interposto embargos de
declaração em 02/06/2020, portanto, dentro do prazo legal. No
mérito, nego-lhe provimento.
ACÓRDÃO
Processo Nº ROT-0010687-56.2019.5.03.0165
Relator
Cristiana Maria Valadares Fenelon
RECORRENTE
FERNANDA LUCIA SILVA ALMEIDA
ADVOGADO
MARCO ANTONIO DE
ANDRADE(OAB: 69055/MG)
RECORRENTE
MUNICIPIO DE NOVA LIMA
ADVOGADO
ANTONIO MARCIO BOTELHO(OAB:
95117/MG)
RECORRIDO
FERNANDA LUCIA SILVA ALMEIDA
ADVOGADO
MARCO ANTONIO DE
ANDRADE(OAB: 69055/MG)
RECORRIDO
MUNICIPIO DE NOVA LIMA
ADVOGADO
ANTONIO MARCIO BOTELHO(OAB:
95117/MG)
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- FERNANDA LUCIA SILVA ALMEIDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PROCESSO nº 0010687-56.2019.5.03.0165 (ROT)
Fundamentos pelos quais
O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão
ordinária da sua Sétima Turma, hoje realizada, sob a presidência da
Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon,
presente a Exma. Procuradora Sílvia Domingues Bernardes Rossi,
RECORRENTES: FERNANDA LUCIA SILVA ALMEIDA,
MUNICIPIO DE NOVA LIMA
RECORRIDOS: FERNANDA LUCIA SILVA ALMEIDA, MUNICIPIO
DE NOVA LIMA
RELATORA: CRISTIANA MARIA VALADARES FENELON
representante do Ministério Público do Trabalho, computados os
votos do Exmo. Desembargador Marcelo Lamego Pertence e da
Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon,
EMENTA
JULGOU o presente processo e, unanimemente, conheceu dos
embargos de declaração interpostos pela reclamada,Papeleira
Santa Rita Ltda-ME, porque preenchidos os pressupostos de
admissibilidade. Acórdão proferido em 22/05/2020, com intimação
no dia 23/05/2020, interposto embargos de declaração em
SALÁRIO-UTILIDADE. ALIMENTAÇÃO. Consoante a Súmula 241
do TST, em regra, o vale-refeição, fornecido por força do contrato
de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do
empregado, para todos os efeitos legais. Compete ao empregador
Código para aferir autenticidade deste caderno: 152750