TRT3 01/07/2020 - Pág. 992 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
3006/2020
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 01 de Julho de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
992
ingresso.
compra e venda, celebrado entre a 2ª reclamada e o Sr. Claudionor
Dou provimento ao apelo extinguir o processo, sem resolução de
e não de terceirização de serviços" (ID 73865d0, pág. 2).
mérito, em relação ao Sr. Claudionor Lopes de Oliveira, excluindo-o
O instrumento do "contrato particular de venda e compra de
do polo passivo da lide, com fulcro no arts. 141, 485, IV, e 492 do
materiais oriundos de desmanche de galpão avícola", firmando
CPC/15. Prejudicado o exame dos demais tópicos impugnativos
entre Granja Planalto Ltda. (vendedora) e Claudionor Lopes de
deduzidos pelo recorrente em seu apelo.
Oliveira (comprador), apresenta como objeto "a venda de materiais
RESPONSABILIDADE DA GRANJA PLANALTO LTDA.
referentes à cobertura, estrutura metálica e sustentação de 06
(RECURSO DO AUTOR)
galpão", ficando o comprador "responsável pela desmontagem e
Defende o autor a imputação de responsabilidade subsidiária à
transporte dos objetos ora adquiridos, correndo por sua conta e
Granja Planalto Ltda. (2ª ré), argumentando que "a 2ª reclamada
risco toda operação necessária, exemplificativamente, mais não
possui responsabilidade subsidiária tendo em vista que o acidente
limitadamente, mão de obra de desmontagem e carregamento,
ocorreu dentro de suas instalações industriais com um trabalhador
frete, encargos fiscais decorrentes, etc.", com valor total estipulado
de uma das empresas da qual manuseava a desmontagem e
de R$134.100,00 (ID 09d6d84, pág. 2).
carregamento de materiais de propriedade da 2ª reclamada".
Não padece dúvida que a Granja Planalto Ltda. se beneficiou, ainda
Aduz que "não é porque a 2ª reclamada não possui relação de
que mediante contratação de pessoas interpostas, dos serviços
terceirização com a primeira que deva simplesmente 'lavar as mãos'
prestados pelo autor, que desenvolvia atividade essencial à
aconteça o que acontecer dentro de sua fábrica. Se assim for a
execução do objeto pactuado, concernente à desmontagem e venda
segurança daqueles que adentram no estabelecimento está em
dos materiais oriundos do desmanche de seus galpões.
risco iminentemente trágico".
Descabida, assim, a tese de que o instrumento de ID 09d6d84
Com razão.
traduz mera pactuação de compra e venda, porquanto escapa à sua
O autor foi admitido por Edgar Roberto do Nascimento Eireli em
configuração clássica (res, pretium et consensus) em virtude da
10/03/18, para exercer o cargo de pintor (ver CTPS, ID e1c392d,
contratação imbricada dos serviços de desmontagem e transporte
pág. 3), ao passo que, em 21/03/18, foi designado para o desmonte
dos materiais que integram as estruturas objeto de desmanche,
de cobertura de galpão da empresa Granja Planalto Ltda. (2ª ré),
contemplando prestação realizada em suas dependências.
que teria contratado os serviços de desmonte (ID 8d0ab44, pág. 2).
Compete ao contratante, enquanto beneficiário direto e senhor
Nesse mesmo dia, porém, o obreiro se acidentou gravemente,
do ambiente laboral, o dever de promover e fiscalizar o
quando "estava a mais ou menos sete metros de altura
cumprimento das normas de higiene, saúde e segurança,
desmontando o telhado, quando desequilibrou e caiu direto ao
independentemente da natureza do vínculo jurídico mantido
chão", sendo objeto da demanda o ressarcimento de danos
com o obreiro.
materiais emergentes, morais e estéticos decorrentes do acidente
Enquanto beneficiária da força de trabalho, compete à tomadora
(ID 8d0ab44), em virtude do qual permaneceu afastado, mediante
zelar pela efetiva satisfação dos direitos trabalhistas dos
percepção de auxílio-doença-acidentário, pelo menos até 11/07/19
empregados alocados no atendimento de suas demandas, pois a
(ver documentos de ID 310a0d5).
contratação de pessoas interpostas não pode representar válido
Opôs a Granja Planalto Ltda. (2ª ré) que "o único liame obrigacional
mecanismo de precarização das condições de trabalho.
firmado pela Segunda Reclamada foi com Claudionor Lopes de
A responsabilidade subsidiária decorre, nesse caso, das culpas in
Oliveira, o que se comprova através do contrato particular de
elegendo e in vigilando, estribando-se, pois, à luz dos pressupostos
compara e venda de materiais oriundos de desmanche de galpão
elencados nos arts. 186 e 927 do CCB, na presumida relação entre
avícola, donde sobressai que a obrigação da Segunda Reclamada
a conduta comissiva ou omissiva da empresa favorecida pela
era tão somente a venda dos materiais referente à cobertura,
prestação de serviços e a transgressão de direitos daqueles que,
estrutura metálica e sustentação de 06 galpões para o Sr.
mediante pessoa jurídica interposta, atuam em seu benefício.
Claudionor", de forma que "a primeira reclamada não foi contratada
Dou provimento ao apelo para imputar à Granja Planalto Ltda. (2ª
pela segunda reclamada para lhe prestar serviços, sendo que os
ré) responsabilidade subsidiária pelo crédito objeto de condenação.
serviços eram prestados para o Sr. Claudionor, já que este
DANOS MORAIS E ESTÉTICOS (RECURSO DO AUTOR)
contratou a 1ª reclamada para prestar serviços de desmanche e
Requer o autor a majoração da indenização por danos morais fixada
retirada dos materiais comprados" (ID 73865d0, pág. 2).
na origem, alegando que "a condenação não está nos suficiente
Destacou ainda que "o caso dos autos trata-se de contrato de
primeiro para punir exemplarmente, segundo para indenizar o
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