TRT3 03/07/2020 - Pág. 684 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
3008/2020
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 03 de Julho de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
684
prova robusta apta a desconstituir a validade dos registros coligidos
Tribunal Federal. Além disso, este dispositivo da CLT não viola
pelo empregador. De outra forma, se ausentes os registros de
quaisquer dos princípios constitucionais, porque o acesso a Justiça
frequência ou apresentados com marcações invariáveis em relação
está garantido, mas devem ser impostas a parte vencida, todavia,
à entrada e saída (ditos britânicos), aplicam-se os ditames da
as consequências jurídicas cabíveis, na hipótese de sucumbência,
Súmula 338 do TST, invertendo-se o ônus da prova contra o
total ou parcial. Acerca do benefício da justiça gratuita concedido,
reclamado. Vale lembrar, sobre esse tema, que a pré-assinalação
dispõe o § 4º, do art. 791-A da CLT: "Vencido o beneficiário da
do intervalo intrajornada constitui presunção favorável ao
justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em
empregador, no sentido de que a pausa era efetivamente usufruída
outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as
pelo empregado. A reclamada trouxe aos autos os cartões de ponto
obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição
do obreiro, com registros variáveis de entrada e saída (ID ebd49c2).
suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se,
Seguiu, portanto, com o demandante a prova do labor extraordinário
nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que
sem a devida contraprestação. A prova oral produzida nos autos
as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação
não demonstrou irregularidades nos horários anotados nos cartões
de insuficiência de recursos que justificou a concessão de
de ponto, salvo quanto aos minutos residuais para troca de
gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do
uniformes, já deferidos na r. sentença. A testemunha ouvida a rogo
beneficiário." Isso significa que o reclamante, mesmo se acobertado
do reclamante reconheceu que os horários de entrada e saída eram
pela gratuidade da justiça, deverá arcar com os honorários
devidamente registrados no ponto. Logo, cabia ao autor, no
advocatícios, caso tenha créditos em juízo ou, se nos dois anos
momento oportuno, qual seja, quando da apresentação da
após o trânsito em julgado da ação, perder a condição de
impugnação à contestação, apresentar, ainda que por amostragem,
beneficiário da justiça gratuita. De acordo com o §3º do artigo 791
diferenças de horas extras pagas e não compensadas, ônus do qual
da CLT é vedada a compensação dos honorários recíprocos
não se desincumbiu. Como bem dito pela r. sentença, os holerites
arbitrados. De acordo com o artigo 791-A, §2º, da CLT, os critérios
retratam quitações de horas extras com adicionais de 60% e 100%
para fixação dos honorários são o grau de zelo do profissional, o
(ex.: fls. 157 e 159 - ID. 9662fcf - Pág. 1/3), abrangendo, portanto,
lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa,
labor em DSR e feriados. De outro norte, a norma prevista no art.
o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para a sua
253 da CLT tem por escopo a proteção da saúde dos trabalhadores
execução. Com estes parâmetros, entendo que o montante de 10%
submetidos a baixas temperaturas, de modo a conferir efetividade à
fixado na r. sentença (para ambas as partes) é razoável, não
norma constitucional de redução dos riscos inerentes ao trabalho,
havendo motivos para sua modificação. Nego provimento."
por meio de normas de saúde, higiene e segurança. No entanto, no
Certifico que o presente expediente será publicado no DEJT, dia
caso dos autos, pelo depoimento da testemunha ouvida a rogo do
06/07/2020 (divulgada no dia útil anterior).
autor, o tempo despendido pelo autor para exercício de labor dentro
Dou fé.
de câmaras frias era pequeno, inferior a 01h40min, e portanto, não
faz jus o autor ao intervalo do artigo 253 pretendido. Nego
BELO HORIZONTE/MG, 03 de julho de 2020.
provimento. JUSTIÇA GRATUITA E HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. A sentença condenou as
RONALDO DA CONCEICAO NOVAIS
partes em honorários sucumbenciais recíprocos ante a procedência
parcial dos pedidos. Esta ação foi ajuizada após a vigência da Lei nº
13.467/17, submetendo-se ao disposto no art. 791-A, § 3º, da CLT.
Assim, são devidos os honorários advocatícios de sucumbência
recíproca quando a demanda é parcialmente procedente. A
previsão de honorários advocatícios de sucumbência recíproca não
é incompatível com a garantia de acesso à justiça a que alude o art.
5º, LXXIV da CF/88, muito menos viola as garantias constitucionais
de igualdade e dignidade da pessoa humana, inexistindo resquícios
de inconstitucionalidade. Nem pode ser desconsiderada a
presunção de constitucionalidade do parágrafo 4º artigo 791-A CLT,
em razão da pendência de julgamento da ADI 5766 pelo Supremo
Código para aferir autenticidade deste caderno: 153118
Processo Nº RORSum-0010223-30.2019.5.03.0004
Relator
Milton Vasques Thibau de Almeida
RECORRENTE
COR BRASIL INDUSTRIA E
COMERCIO S/A
ADVOGADO
CARLOS FREDERICO MARTINS
VIANA(OAB: 66760/RJ)
ADVOGADO
LAVINIA MARTINS MATTOS(OAB:
97046/RJ)
RECORRIDO
GLAUCIELE LANA GONCALVES
ADVOGADO
BRUNO SANTOS ANDRADE(OAB:
114848/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- COR BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO S/A