TRT3 03/07/2020 - Pág. 978 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
3008/2020
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 03 de Julho de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
978
LIBERAÇÃO DE VALORES
O exequente requer, em contraminuta, a liberação dos valores
CRISTIANA MARIA VALADARES FENELON
incontroversos (id 6f58b6e, p. 10-12).
RELATORA
Parte do crédito líquido reconhecido pela reclamada já foi
BELO HORIZONTE/MG, 02 de julho de 2020.
levantada, por conta dos depósitos recursais (id 602b1bc). A
liberação de novos valores provenientes de outros depósitos
SUELEN SILVA RODRIGUES
ou penhoras que vierem a ser efetuados será avaliada pelo
Juízo da execução.
Nada a prover.
Conclusão do recurso
Pelo exposto, conheço do agravo de petição interposto pela
executada e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da
fundamentação. Custas ao final, no importe de R$ 44,26, pela
executada.
Processo Nº AP-0011871-46.2014.5.03.0028
Relator
Cristiana Maria Valadares Fenelon
RECORRENTE
DOUGLAS FELIPE SILVA SANTOS
ADVOGADO
RENATO BARBOSA DA SILVA(OAB:
126472/MG)
AGRAVANTE
FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS
BRASIL LTDA.
ADVOGADO
JOSE EDUARDO DUARTE
SAAD(OAB: 36634/SP)
RECORRIDO
DOUGLAS FELIPE SILVA SANTOS
ADVOGADO
RENATO BARBOSA DA SILVA(OAB:
126472/MG)
AGRAVADO
DOUGLAS FELIPE SILVA SANTOS
ADVOGADO
RENATO BARBOSA DA SILVA(OAB:
126472/MG)
PERITO
MARIA DE FATIMA LINHARES DE
CARVALHO MELLO
Intimado(s)/Citado(s):
ACÓRDÃO
- DOUGLAS FELIPE SILVA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PROCESSO nº 0011871-46.2014.5.03.0028 (AP)
AGRAVANTE: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL
Fundamentos pelos quais
LTDA.
O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão
AGRAVADO: DOUGLAS FELIPE SILVA SANTOS
ordinária da sua Sétima Turma, hoje realizada, sob a presidência da
RELATORA: CRISTIANA MARIA VALADARES FENELON
Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon,
presente a Exma. Procuradora Adriana Augusta de Moura Souza,
representante do Ministério Público do Trabalho, computados os
EMENTA
votos do Exmo. Desembargador Antônio Carlos Rodrigues Filho e
do Exmo. Desembargador Paulo Roberto de Castro, JULGOU o
presente processo e, unanimemente, conheceu do agravo de
AGRAVO DE PETIÇÃO. GARANTIA DA EXECUÇÃO. PEDIDO DE
petição interposto pela executada e, no mérito, sem
SUSPENSÃO PROCESSUAL. INEXIGÊNCIA. Não se exige a
divergência, negou-lhe provimento, nos termos da
garantia da execução quando se pretende o sobrestamento do feito
fundamentação. Custas ao final, no importe de R$ 44,26, pela
em agravo de petição interposto no momento em que sequer foi
executada.
homologada a conta de liquidação.
Belo Horizonte, 26 de junho de 2020.
RELATÓRIO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 153118