TRT3 06/07/2020 - Pág. 4065 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
3009/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 06 de Julho de 2020
termos da fundamentação retro, que integra este dispositivo e, no
às fls. 444/446.
mérito, julgo-os procedentes.
É o relatório.
4065
Com o trânsito em julgado da presente decisão, restitua-se a Aline
Chaves Lopes, ora excipiente, o valor penhorado.
2. FUNDAMENTOS
Intimem-se as partes.
Do cabimento
Nada mais.
A exceção de pré-executividade é uma forma de defesa do devedor
BELO HORIZONTE/MG, 06 de julho de 2020.
na fase de execução, independentemente de qualquer garantia do
Juízo, sendo admitida na execução trabalhista por construção
LIZA MARIA CORDEIRO
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
doutrinária e jurisprudencial.
Admite-se, em sede de exceção de pré-executividade, o exame de
matérias de ordem pública, como questões envolvendo os
Processo Nº ATOrd-0011653-52.2017.5.03.0112
AUTOR
KERSTIN EDWIGES MARQUES DE
SOUSA
ADVOGADO
GISELE DO CARMO GOMIDES(OAB:
135115/MG)
RÉU
BVS DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA
RÉU
ALISSON VERONEZI SILVA
ADVOGADO
JORGE LUIS COELHO BATISTA
JUNIOR(OAB: 107147/MG)
RÉU
MAGNO CARMO NETO - ME
ADVOGADO
JORGE LUIS COELHO BATISTA
JUNIOR(OAB: 107147/MG)
RÉU
ALINE CHAVES LOPES
ADVOGADO
PAULO HENRIQUE OLIVEIRA
NASCIMENTO(OAB: 167552/MG)
ADVOGADO
JORGE LUIS COELHO BATISTA
JUNIOR(OAB: 107147/MG)
RÉU
MAGNO CARMO NETO
ADVOGADO
JORGE LUIS COELHO BATISTA
JUNIOR(OAB: 107147/MG)
ADVOGADO
SILVANA ALCANTARA
MARTINS(OAB: 138903/MG)
pressupostos processuais e as condições da ação, bem como
causas modificativas, extintivas ou impeditivas do direito do
excepto, desde que comprovadas de plano, mediante prova préconstituída.
Inexistindo previsão legal para o instituto, não há prazo determinado
para sua oposição e, tratando de matéria de ordem pública, pode
ser arguida em qualquer fase do processo.
Assim, oposta a Exceção a tempo e modo, dela conheço.
Mérito
Alega a executada Aline Chaves Lopes que foram penhorados
valores referentes a salário no importe de R$ 2.065,43. Aduz que,
no mesmo dia do bloqueio, recebeu a importância de R$ 2.000,00
da Secretaria De Estado de Planejamento e Gestão, órgão
responsável pela gestão de pessoal e pagamento da folha salarial
Intimado(s)/Citado(s):
do Poder Executivo do Estado de Minas Gereais.
- KERSTIN EDWIGES MARQUES DE SOUSA
A exequente alegou que o crédito da reclamante possui natureza
alimentar, situação na qual a regra da impenhorabilidade não
prospera, conforme entendimento no art. 833, §2º, do
PODER JUDICIÁRIO
CPC.Requereu, como pedido sucessivo, a determinação de
JUSTIÇA DO TRABALHO
penhora de 30% dos proventos do executado para satisfação do
crédito exequendo.
Razão assiste a embargante.
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:
Os documentos de fls. 431 e seguintes demonstram que, de fato, a
penhora correspondente a $ 2.065,43 realizada na conta-corrente
da ora embargante recaiu nos vencimentos por ela recebimento, em
PODER JUDICIÁRIO
ofensa ao artigo art. 833, IV, do CPC.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Ressalte-se que a hipótese não se enquadra na exceção contida no
DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
§ 2º do referido dispositivo que apenas excepciona as hipóteses de
execução de prestação alimentícia em sentido estrito e de penhora
1. RELATÓRIO
ALINE CHAVES LOPES opôs exceção de pré-executividade
aduzindo, em síntese, que foram bloqueados valores em sua contacorrente referentes ao seu salário (fls. 424/430).
Sobre a exceção de pré-executividade, manifestou-se o exequente
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de salários mensais superiores a 50 salários mínimos.
Nesse sentido, é a OJ nº 8 da SDI-I deste TRT e
também o seguinte julgado desse Regional:
MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM ILEGAL. BLOQUEIO DE
SALÁRIOS. IMPENHORABILIDADE. O art. 833, IV, do CPC,